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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

§ 1º As sanções serão aplica<strong>da</strong>s isola<strong>da</strong> ou cumulativamente,<br />

conforme dispuser o regulamento.<br />

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, qualquer<br />

infração acarretará a imediata suspensão <strong>da</strong> veiculação<br />

<strong>da</strong> peça publicitária até que sejam cumpri<strong>da</strong>s<br />

as exigências fixa<strong>da</strong>s nos arts. 77-A a 77-D.<br />

Art. 78. Os Ministérios <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, <strong>da</strong> Educação e do Desporto,<br />

do Trabalho, <strong>dos</strong> Transportes e <strong>da</strong> Justiça, por intermédio<br />

do Contran, <strong>de</strong>senvolverão e implementarão<br />

programas <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes.<br />

Parágrafo único. O percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do total <strong>dos</strong><br />

valores arreca<strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à Previdência Social, do Prêmio<br />

do Seguro Obrigatório <strong>de</strong> Danos Pessoais causa<strong>dos</strong> por Veículos<br />

Automotores <strong>de</strong> Via Terrestre (DPVAT), <strong>de</strong> que trata a<br />

Lei nº 6.194, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1974, serão repassa<strong>dos</strong><br />

mensalmente ao Coor<strong>de</strong>nador do Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito<br />

para aplicação exclusiva em programas <strong>de</strong> que trata este artigo.<br />

Art. 79. Os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s executivos <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> po<strong>de</strong>rão<br />

firmar convênio com os órgãos <strong>de</strong> educação <strong>da</strong> União,<br />

<strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>dos</strong> Municípios, objetivando<br />

o cumprimento <strong>da</strong>s obrigações estabeleci<strong>da</strong>s<br />

neste capítulo.<br />

CaPÍTUlo Vii<br />

Da Sinalização <strong>de</strong> Trânsito<br />

Art. 80. Sempre que necessário, será coloca<strong>da</strong> ao longo <strong>da</strong> via,<br />

sinalização prevista neste <strong>código</strong> e em legislação complementar,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a condutores e pe<strong>de</strong>stres, ve<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

a utilização <strong>de</strong> qualquer outra.<br />

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