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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos <strong>da</strong><br />

regulamentação do Contran;<br />

IV – estar vestido com colete <strong>de</strong> segurança dotado <strong>de</strong><br />

dispositivos retrorrefletivos, nos termos <strong>da</strong> regulamentação<br />

do Contran.<br />

Parágrafo único. Do profissional <strong>de</strong> serviço comunitário <strong>de</strong><br />

rua serão exigi<strong>dos</strong> ain<strong>da</strong> os seguintes documentos:<br />

I – carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

II – título <strong>de</strong> eleitor;<br />

III – cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do contribuinte (CIC);<br />

IV – atestado <strong>de</strong> residência;<br />

V – certidões negativas <strong>da</strong>s varas criminais;<br />

VI – i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> motocicleta utiliza<strong>da</strong> em serviço.<br />

Art. 3º São ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas <strong>dos</strong> profissionais <strong>de</strong> que trata<br />

o art. 1 o :<br />

I – transporte <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong> volume compatível<br />

com a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do veículo;<br />

II – transporte <strong>de</strong> passageiros.<br />

Parágrafo único. (Vetado.)<br />

66 ....................................................................................................................<br />

Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar<br />

contrato <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> <strong>de</strong> serviço com<br />

condutor <strong>de</strong> motofrete é responsável solidária por <strong>da</strong>nos<br />

cíveis advin<strong>dos</strong> do <strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong>s normas<br />

66 As alterações <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s nos arts. 4º e 5º foram consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s nas respectivas leis, constantes nesta<br />

publicação.<br />

273

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