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2414-6243 - - - 3323-2289 Porto Alegre Darci J. Gambin ... - Gerdau

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A nova Lei das Sociedades Anônimas (Lei n o 10.302 de 31/10/2001) introduziu modificações nos direitos<br />

dos acionistas minoritários. Uma delas é a obrigação do novo controlador, em caso de alienação de controle, fazer<br />

oferta pública de aquisição das ações com direito de voto ao preço, no mínimo, igual a 80% do pago por ação com<br />

direito a voto integrante do bloco de controle.<br />

É importante destacar que a <strong>Gerdau</strong> adiantou-se e foi além das determinações legais no que diz respeito à<br />

proteção do minoritário. O direito de receber 100% do prêmio de controle é garantido a todos os acionistas<br />

minoritários de ações ordinárias e também a todos os titulares de ações preferenciais.<br />

C. CONTRATOS RELEVANTES<br />

Não se aplica.<br />

D. CONTROLE CAMBIAL<br />

Indivíduos ou entidades legais domiciliadas no exterior não sofrem qualquer tipo de restrição quanto a sua<br />

participação ou direito de voto no capital social da Companhia. O direito de converter dividendos e resultados da<br />

venda do capital social da Companhia em moeda estrangeira e de remeter essas quantias para o exterior está sujeito a<br />

restrições impostas pela legislação de investimentos estrangeiros, que normalmente exige, dentre outras coisas, que o<br />

investimento em questão tenha sido registrado no Banco Central.<br />

No Brasil, existe um mecanismo disponível para investidores não residentes no Brasil interessados em negociar<br />

diretamente na Bolsa de Valores de São Paulo. Até março de 2000, este mecanismo era conhecido como<br />

Regulamento Anexo IV, em referência ao Anexo IV da Resolução 1.289 do Conselho Monetário Nacional<br />

(“Regulamento Anexo IV”). Atualmente, o mecanismo é regulado pela Resolução 2.689, de 26 de janeiro de 2000, do<br />

Conselho Monetário Nacional, e pela Instrução 325, de 27 de janeiro de 2000, da CVM, conforme emenda<br />

(“Resolução 2.689”).<br />

A Resolução 2.689, que passou a vigorar em 31 de março de 2000, estabelece novas regras para investimentos<br />

estrangeiros em ações no Brasil. As novas regras permitem que investidores não residentes invistam em quase todos<br />

os tipos de ativos financeiros e participem em quase todos os tipos de transação disponíveis nos mercados financeiros<br />

e de capitais no Brasil, desde que alguns requisitos sejam cumpridos. De acordo com a Resolução 2.689, investidores<br />

estrangeiros são pessoas físicas ou jurídicas, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede<br />

ou domicílio no exterior. A Resolução 2.689 proíbe a transferência ou atribuição de títulos no exterior, a não ser em<br />

casos de (i) reorganização corporativa efetuada no exterior por um investidor externo ou (ii) herança.<br />

De acordo com a Resolução 2.689, os investidores estrangeiros devem: (i) indicar pelo menos um representante<br />

no Brasil com poderes para realizar ações relativas ao investimento estrangeiro; (ii) preencher o formulário de registro<br />

de investidor estrangeiro apropriado; (iii) registrar-se como investidor estrangeiro junto à CVM; e (iv) registrar o<br />

investimento estrangeiro no Banco Central.<br />

Ainda de acordo com a Resolução 2.689, os valores mobiliários e outros ativos financeiros de posse do<br />

investidor estrangeiro devem ser registrados ou mantidos em contas de depósito ou sob a custódia de uma entidade<br />

devidamente licenciada pelo Banco Central ou pela CVM, ou, então, registrados em sistemas de registro,<br />

compensação e custódia autorizados pelo Banco Central ou pela CVM. Além disso, a comercialização de valores<br />

mobiliários é restrita a transações realizadas em bolsas de valores ou mercados over-the-counter organizados,<br />

licenciados pela CVM.<br />

Todos os investimentos feitos por investidores estrangeiros em conformidade com a Resolução 2.689 estarão<br />

sujeitos a um registro eletrônico junto ao Banco Central.<br />

A Resolução 1.927 do Conselho Monetário Nacional, que consiste na versão atualizada do Anexo V da<br />

Resolução 1.289 (“Regulamento Anexo V”), permite a emissão, em mercados estrangeiros, de ADRs relativos a<br />

ações emitidas no Brasil. Os ADRs foram aprovados pelo Banco Central e pela CVM de acordo com o Anexo V.<br />

Assim, os resultados das vendas de ADRs por seus titulares fora do Brasil não estão sujeitos a controle por parte do<br />

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