2414-6243 - - - 3323-2289 Porto Alegre Darci J. Gambin ... - Gerdau
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governo de Luiz Inácio Lula da Silva. Espera-se que Meirelles continue a utilizar a mesma estratégia utilizada por<br />
Armínio Fraga no mandato anterior.<br />
As distribuições em dinheiro relacionadas com as Ações Preferenciais serão feitas pela Companhia em<br />
moeda brasileira. Assim, as flutuações da taxa de câmbio poderão afetar as quantias de dólares americanos recebidas<br />
pelos detentores de ADRs preferenciais quando da conversão, pelo depositário, de tais distribuições. Flutuações na<br />
taxa de câmbio entre o real e o dólar americano também poderão afetar o preço em dólares americanos equivalente ao<br />
preço em reais das Ações Preferenciais nas bolsas de valores brasileiras.<br />
E. TRIBUTAÇÃO<br />
O resumo a seguir contém uma descrição das principais conseqüências, quanto ao pagamento de imposto de<br />
renda federal no Brasil e nos Estados Unidos, da compra, posse e alienação de Ações Preferenciais ou ADRS<br />
Preferenciais; contudo, não pretende ser uma descrição completa de todas as considerações fiscais que podem ser<br />
relevantes para embasar uma decisão de compra de tais títulos. Em especial, este resumo trata apenas dos acionistas<br />
detentores de Ações Preferenciais ou ADRs Preferenciais na forma de “ativos fiscais” conforme o significado<br />
estabelecido em 1986 na Seção 1221 do Internal Revenue Code (Código de Receita Interna) dos Estados Unidos,<br />
conforme emendas (o “Código”), e não faz considerações sobre o tratamento fiscal de detentores de ações que possam<br />
estar sujeitos a regras fiscais especiais, como bancos, seguradoras, corretores de ações, pessoas que detêm Ações<br />
Preferenciais ou ADRs Preferenciais em transações de “straddle”ou “transações de conversão” para fins de taxação,<br />
pessoas cuja “moeda funcional” não é o dólar americano, pessoas sujeitas a taxação mínima alternativa ou pessoas<br />
que detêm, ou são consideradas como detentoras, de 10% ou mais do capital votante da Companhia. Compradores em<br />
potencial desse tipo de título devem consultar seus próprios especialistas fiscais em relação às conseqüências<br />
específicas de seu investimento, que podem variar para investidores em diferentes situações fiscais.<br />
Este resumos é baseado em leis fiscais do Brasil e Estados Unidos e suas regulamentações conforme estavam<br />
em vigor na data de elaboração deste documento, e que estão sujeitas a mudanças (possivelmente com efeito<br />
retroativo). Embora não haja, presentemente, nenhum acordo relativo a tributação da renda entre o Brasil e os Estados<br />
Unidos, as autoridades fiscais de ambos os países têm mantido conversações que podem culminar em um acordo<br />
desse tipo; contudo, não há garantias em relação a se e quando um tal acordo entrará em vigor, ou como afetará os<br />
detentores de Ações Preferenciais ou ADRs Preferenciais nos Estados Unidos. Este resumo também se baseia nas<br />
informações fornecidas pela Instituição Depositária e na pressuposição de que cada uma das obrigações descritas no<br />
Acordo de Depósito em relação aos ADRs preferenciais e quaisquer documentos a eles relacionados serão cumpridas<br />
conforme os termos do acordo.<br />
Considerações Tributárias para o Brasil<br />
A discussão a seguir resume as conseqüências de importância da aquisição, posse e alienação de Ações<br />
Preferenciais ou ADRs Preferências para detentores não residentes no Brasil para fins de tributação no Brasil, assim<br />
como para detentores de Ações Preferenciais cujo investimento esteja registrado junto ao Banco Central como um<br />
investimento em dólares americanos (em ambos os casos um “detentor não residente”). A discussão a seguir não trata<br />
especificamente de todas as considerações tributárias que se aplicam no Brasil a detentores não residentes específicos,<br />
e todos os detentores não residentes devem consultar seus próprios especialistas fiscais em relação às conseqüências<br />
específicas de seu investimento.<br />
Tributação de Dividendos<br />
Os dividendos pagos sobre lucro auferido desde 1 o de janeiro de 1996, inclusive dividendos pagos em<br />
espécie (i) à Instituição Depositária relativamente às Ações Preferenciais subjacentes a ADRs Preferenciais ou (ii) a<br />
um detentor não residente relativamente a Ações Preferenciais não estão sujeitos a tributação na fonte no Brasil. A<br />
legislação fiscal em vigor eliminou a retenção previamente praticada, de 15% na fonte quando do pagamento de<br />
dividendos a empresas e indivíduos residentes ou não residentes no Brasil. Dessa forma, os dividendos relativos a<br />
lucros gerados em ou depois de 1 o de janeiro de 1996 não estão sujeitos a tributação na fonte no Brasil. Os dividendos<br />
relativos a lucros gerados antes de 31 de dezembro de 1993 estão sujeitos a tributação de 25% na fonte. Os<br />
dividendos relativos a lucros gerados entre 1 o de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995 estão sujeitos a tributação<br />
de 15% na fonte.<br />
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