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Os Povos Indígenas na América Latina • Síntese<br />

alcances em cada um dos países da região. No entanto, este processo de<br />

inclusão ocorre com contradições e mesmo retrocessos, e as brechas na<br />

aplicação dos direitos dos povos indígenas, plasmados nas constituições<br />

e legislações internas, continuam sendo críticas, como se apresentará<br />

neste estudo.<br />

C. Demandas e experiências de autonomia de povos<br />

indígenas na América Latina<br />

O quadro de referência da autonomia demandada pelos povos indígenas<br />

expressa-se no reconhecimento do direito à livre determinação, que<br />

supõe a existência e o exercício de direitos coletivos, assim como o<br />

respeito às instituições e sistemas de autogoverno dos povos indígenas,<br />

como assinala a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos<br />

Povos Indígenas em seu artigo 4: “Os povos indígenas, no exercício de seu<br />

direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno<br />

nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, bem como<br />

a dispor de meios para financiar suas funções autônomas”.<br />

Algumas das condições necessárias para o exercício da livre<br />

determinação são o fortalecimento de suas instituições, assim como as<br />

possibilidades e capacidades para se relacionar com o Estado, respeitando<br />

inclusive acordos ou tratados previamente assinados. As experiências<br />

de autonomia indígena na região são diversas e foram geradas a partir<br />

de situações sócio-históricas particulares. Na primeira experiência de<br />

autonomia na região, que data de 1925, quando o Estado panamenho<br />

reconheceu a Comarca Kuna Yala, ainda que não se tenha utilizado como<br />

argumento o direito à livre determinação, estiveram presentes elementos<br />

tais como o direito à cultura e ao costume, o reconhecimento e respeito<br />

a suas autoridades e ao território e a não imposição de forças nacionais.<br />

Nas últimas décadas avançou-se na conceitualização da livre<br />

determinação com a proposta de que, ao reconhecer o direito à livre<br />

determinação dos povos indígenas “na qualidade de povos”, se imprime<br />

um caráter diferente às suas relações com os Estados e constitui o eixo<br />

central das demandas e negociações de autonomia. Isto assentou as<br />

bases para alcançar a igualdade em relação a outros povos, ratificando<br />

que podem decidir livremente seu regime político e buscar seu<br />

desenvolvimento econômico, social e cultural, assim como escolher<br />

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