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Os Povos Indígenas na América Latina • Síntese<br />

econômica” (CIDH, 2009). Acrescenta a Corte Interamericana: “Para<br />

as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma<br />

questão de posse e produção, mas um elemento material e espiritual<br />

do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado<br />

cultural e transmiti-lo às gerações futuras” (CIDH, 2009). A reivindicação<br />

territorial dos povos indígenas atravessa duas dimensões: o espaço e os<br />

processos. A primeira dimensão expressa-se na demanda pelo uso, gozo<br />

e manejo dos recursos naturais; a segunda na reivindicação do controle<br />

sobre os processos de ordem política, econômica, social e cultural para<br />

assegurar a reprodução e continuidade material e cultural do grupo,<br />

de forma que sejam efetuados conforme as normas próprias dos povos<br />

indígenas. O território apresenta-se então como um sistema de recursos<br />

e um espaço jurisdicional onde se exercem direitos coletivos cujo titular<br />

é o povo indígena 4 .<br />

Relacionado com o direito ao território existe um direito<br />

de propriedade comunal, que implica um direito de titulação e<br />

demarcação, e outro de restituição, compensação e indenização. A<br />

ação normativa dos órgãos do sistema interamericano com relação ao<br />

direito de propriedade comunal indígena sobre as terras, territórios e<br />

recursos naturais desenvolveu, em detalhes, quais são as obrigações<br />

dos Estados membros do sistema que derivam do reconhecimento<br />

deste direito. Embora este tenha limites que podem ser estabelecidos<br />

pelos Estados sempre que necessário e proporcional e para realizar um<br />

objetivo legítimo numa sociedade democrática, atribui-se preeminência<br />

ao direito de propriedade dos povos indígenas, posto que sua violação<br />

afeta diversos direitos fundamentais, tais como os direitos à vida, à<br />

autodeterminação, à cultura, a não sofrer discriminação e à tutela<br />

judicial efetiva.<br />

Para determinar se um povo indígena, por exemplo, recupera suas<br />

terras ou recebe uma compensação, as situações devem ser examinadas<br />

caso a caso. Nestes casos também existem normas e salvaguardas que<br />

os Estados devem cumprir, sempre que se limitem os direitos territoriais<br />

dos povos indígenas. É necessário considerar as implicações que isto<br />

4<br />

O termo “território” não deve ser confundido com o conceito de “integridade territorial”<br />

utilizado no direito internacional. Neste caso não supõe uma separação política do<br />

território do Estado, pois é evidente que todo povo indígena, inclusive no exercício de seu<br />

direito à autonomia e ao autogoverno, continua vinculado ao território político soberano<br />

do Estado a que pertence.<br />

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