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Os Povos Indígenas na América Latina • Síntese<br />
econômica” (CIDH, 2009). Acrescenta a Corte Interamericana: “Para<br />
as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma<br />
questão de posse e produção, mas um elemento material e espiritual<br />
do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado<br />
cultural e transmiti-lo às gerações futuras” (CIDH, 2009). A reivindicação<br />
territorial dos povos indígenas atravessa duas dimensões: o espaço e os<br />
processos. A primeira dimensão expressa-se na demanda pelo uso, gozo<br />
e manejo dos recursos naturais; a segunda na reivindicação do controle<br />
sobre os processos de ordem política, econômica, social e cultural para<br />
assegurar a reprodução e continuidade material e cultural do grupo,<br />
de forma que sejam efetuados conforme as normas próprias dos povos<br />
indígenas. O território apresenta-se então como um sistema de recursos<br />
e um espaço jurisdicional onde se exercem direitos coletivos cujo titular<br />
é o povo indígena 4 .<br />
Relacionado com o direito ao território existe um direito<br />
de propriedade comunal, que implica um direito de titulação e<br />
demarcação, e outro de restituição, compensação e indenização. A<br />
ação normativa dos órgãos do sistema interamericano com relação ao<br />
direito de propriedade comunal indígena sobre as terras, territórios e<br />
recursos naturais desenvolveu, em detalhes, quais são as obrigações<br />
dos Estados membros do sistema que derivam do reconhecimento<br />
deste direito. Embora este tenha limites que podem ser estabelecidos<br />
pelos Estados sempre que necessário e proporcional e para realizar um<br />
objetivo legítimo numa sociedade democrática, atribui-se preeminência<br />
ao direito de propriedade dos povos indígenas, posto que sua violação<br />
afeta diversos direitos fundamentais, tais como os direitos à vida, à<br />
autodeterminação, à cultura, a não sofrer discriminação e à tutela<br />
judicial efetiva.<br />
Para determinar se um povo indígena, por exemplo, recupera suas<br />
terras ou recebe uma compensação, as situações devem ser examinadas<br />
caso a caso. Nestes casos também existem normas e salvaguardas que<br />
os Estados devem cumprir, sempre que se limitem os direitos territoriais<br />
dos povos indígenas. É necessário considerar as implicações que isto<br />
4<br />
O termo “território” não deve ser confundido com o conceito de “integridade territorial”<br />
utilizado no direito internacional. Neste caso não supõe uma separação política do<br />
território do Estado, pois é evidente que todo povo indígena, inclusive no exercício de seu<br />
direito à autonomia e ao autogoverno, continua vinculado ao território político soberano<br />
do Estado a que pertence.<br />
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