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ENGENHARIA DE PROJETOS APLICADA A INDUSTRIAS FLORESTAIS_v2010

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— <strong>ENGENHARIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROJETOS</strong> <strong>APLICADA</strong> A INDÚSTRIAS <strong>FLORESTAIS</strong> —<br />

Tanto pelo prazo como pelos custos envolvidos, é necessária uma<br />

análise dos critérios e exigências a serem considerados para o licenciamento,<br />

identificando, já a partir da definição da tecnologia a ser adotada, do<br />

dimensionamento da produção e da definição da localização, as possíveis<br />

demandas, as exigências e implicações para o processo de licenciamento<br />

ambiental. Em especial devem ser identificadas as implicações tanto no<br />

cronograma como nos investimentos do projeto.<br />

A Lei 6.938/81, que dispõe sobre Lei de Política Nacional de<br />

Meio Ambiente, introduziu o licenciamento ambiental. 1 O processo<br />

de licenciamento no Brasil é regulamentado pela Resolução 237/97 do<br />

Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Esta resolução<br />

estabelece em seu Art. 8º. que o Poder Público, no exercício de sua<br />

competência de controle, expedirá três tipos de licenças ambientais,<br />

isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase<br />

do empreendimento.<br />

Segundo a legislação vigente as licenças ambientais necessárias a um<br />

empreendimento industrial são:<br />

(a) Licença Prévia – LP<br />

Esta licença é normalmente solicitada e concedida na fase inicial<br />

do projeto, ou seja, na fase de planejamento do empreendimento<br />

ou atividade. Ela atesta a viabilidade ambiental e estabelece<br />

os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas<br />

próximas fases de sua implementação.<br />

Para solicitação da LP é basicamente feita uma apresentação do<br />

projeto (normalmente do projeto básico) ao órgão ambiental.<br />

Com base em uma análise, o órgão ambiental emite a LP,<br />

1 “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras<br />

de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob<br />

qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual<br />

competente, integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” (Art. 10, Lei 6.938/81)<br />

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