ENGENHARIA DE PROJETOS APLICADA A INDUSTRIAS FLORESTAIS_v2010
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— <strong>ENGENHARIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROJETOS</strong> <strong>APLICADA</strong> A INDÚSTRIAS <strong>FLORESTAIS</strong> —<br />
Tanto pelo prazo como pelos custos envolvidos, é necessária uma<br />
análise dos critérios e exigências a serem considerados para o licenciamento,<br />
identificando, já a partir da definição da tecnologia a ser adotada, do<br />
dimensionamento da produção e da definição da localização, as possíveis<br />
demandas, as exigências e implicações para o processo de licenciamento<br />
ambiental. Em especial devem ser identificadas as implicações tanto no<br />
cronograma como nos investimentos do projeto.<br />
A Lei 6.938/81, que dispõe sobre Lei de Política Nacional de<br />
Meio Ambiente, introduziu o licenciamento ambiental. 1 O processo<br />
de licenciamento no Brasil é regulamentado pela Resolução 237/97 do<br />
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Esta resolução<br />
estabelece em seu Art. 8º. que o Poder Público, no exercício de sua<br />
competência de controle, expedirá três tipos de licenças ambientais,<br />
isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase<br />
do empreendimento.<br />
Segundo a legislação vigente as licenças ambientais necessárias a um<br />
empreendimento industrial são:<br />
(a) Licença Prévia – LP<br />
Esta licença é normalmente solicitada e concedida na fase inicial<br />
do projeto, ou seja, na fase de planejamento do empreendimento<br />
ou atividade. Ela atesta a viabilidade ambiental e estabelece<br />
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas<br />
próximas fases de sua implementação.<br />
Para solicitação da LP é basicamente feita uma apresentação do<br />
projeto (normalmente do projeto básico) ao órgão ambiental.<br />
Com base em uma análise, o órgão ambiental emite a LP,<br />
1 “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras<br />
de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob<br />
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual<br />
competente, integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” (Art. 10, Lei 6.938/81)<br />
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