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ENGENHARIA DE PROJETOS APLICADA A INDUSTRIAS FLORESTAIS_v2010

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— <strong>ENGENHARIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROJETOS</strong> <strong>APLICADA</strong> A INDÚSTRIAS <strong>FLORESTAIS</strong> —<br />

As propostas que atenderem as demandas técnicas básicas são<br />

subsequentemente avaliadas no relativo à oferta comercial, incluindo<br />

basicamente o preço, forma de pagamento e eventuais opções de<br />

financiamento ofertadas.<br />

Equalização das Propostas<br />

O processo de equalização é necessário na maioria dos casos, em<br />

função de particularidades dos fornecedores, interpretações da carta-convite<br />

e dos documentos de licitação e da forma de apresentação das propostas.<br />

Esse processo de equalização de propostas, no âmbito do setor púbico,<br />

é considerado como uma garantia constitucional que se refere à observância<br />

do princípio da isonomia, isto é, o tratamento isonômico entre os licitantes<br />

para minimizar eventuais desigualdades fáticas entre as empresas licitantes 3 .<br />

De qualquer forma, um processo de equalização é necessário, e tem<br />

como objetivo tornar as propostas comparáveis quando as ofertas por<br />

desigualdades entre os licitantes diferem ou apresentam discrepâncias. Em<br />

geral é necessário solicitar esclarecimentos, complementação ou revisão das<br />

propostas, pois em muitos casos tal desigualdade fática pode refletir no<br />

valor das propostas. Por exemplo, alguns licitantes podem oferecer preços<br />

mais competitivos devido à adoção de uma tecnologia menos evoluída, por<br />

não considerar determinados componentes, por efeitos de garantias, por<br />

existirem benefícios fiscais ou outros motivos que podem reduzir os custos,<br />

resultando no preço final mais competitivo.<br />

A análise destes e de outros aspectos é importante para entender<br />

as razões das diferenças no preço ofertado e para oferecer uma segunda<br />

chance com igualdade de oportunidades para todos os licitantes.<br />

3 Art. 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que “A licitação destina-se a garantir a observância do<br />

princípio constitucional da isonomia ...”<br />

Parágrafo 1º - “É vedado aos agentes públicos: ...<br />

II – Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou<br />

qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras [...]”<br />

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