ENGENHARIA DE PROJETOS APLICADA A INDUSTRIAS FLORESTAIS_v2010
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— IVAN TOMASELLI —<br />
Negociação e Seleção<br />
Somente após uma análise das propostas devidamente equalizadas<br />
é selecionado o fornecedor e iniciado o processo de negociação. O<br />
mecanismo de negociação nas licitações pode considerar várias opções.<br />
Uma das inovações no processo de negociação é o adotado pelo Regime<br />
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que consiste na ampliação<br />
das hipóteses em que a administração pública poderá negociar condições<br />
mais vantajosas após o julgamento das propostas 4 .<br />
A negociação no setor privado normalmente deve envolver dois<br />
ou mais potenciais fornecedores, mesmo que já tenha sido tomada<br />
antecipadamente uma decisão final. Os critérios de seleção consideram<br />
normalmente a melhor técnica ou menor preço, podendo ainda serem<br />
considerados técnica e preço, maior retorno econômico ou outros fatores<br />
como prazos, forma de pagamento, garantias, compatibilidade com a linha<br />
e outros 5 .<br />
Por exemplo, na fase de negociação existe a possibilidade de se<br />
aumentar o valor proposto para que o ofertante possa ajustar tecnicamente<br />
sua oferta atingindo o padrão desejado, ou ainda negociar uma redução do<br />
valor da proposta, considerada como tecnicamente vencedora.<br />
Contratação da Proposta Selecionada<br />
O contrato de fornecimento deve incluir todos os detalhes técnicos<br />
(quantidades e especificações) do bem ou serviço a ser adquirido e outros<br />
aspectos, como prazos, inspeções de fabricação, testes de desempenho,<br />
valores, forma de pagamento, embalagem, local de entrega, garantias e<br />
assistência técnica. O contrato deve ainda considerar penalidades pelo<br />
4 O mecanismo da negociação do RDC está previsto no art. 26 da Lei 12.463/2011, que estabelece:<br />
“Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas<br />
com o primeiro colocado”. Parágrafo único:– “A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,<br />
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo<br />
após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado”.<br />
5 Lei 12.463/2011, art. 26 dispõe sobre critérios de julgamento.<br />
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