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ENGENHARIA DE PROJETOS APLICADA A INDUSTRIAS FLORESTAIS_v2010

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— IVAN TOMASELLI —<br />

Negociação e Seleção<br />

Somente após uma análise das propostas devidamente equalizadas<br />

é selecionado o fornecedor e iniciado o processo de negociação. O<br />

mecanismo de negociação nas licitações pode considerar várias opções.<br />

Uma das inovações no processo de negociação é o adotado pelo Regime<br />

Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que consiste na ampliação<br />

das hipóteses em que a administração pública poderá negociar condições<br />

mais vantajosas após o julgamento das propostas 4 .<br />

A negociação no setor privado normalmente deve envolver dois<br />

ou mais potenciais fornecedores, mesmo que já tenha sido tomada<br />

antecipadamente uma decisão final. Os critérios de seleção consideram<br />

normalmente a melhor técnica ou menor preço, podendo ainda serem<br />

considerados técnica e preço, maior retorno econômico ou outros fatores<br />

como prazos, forma de pagamento, garantias, compatibilidade com a linha<br />

e outros 5 .<br />

Por exemplo, na fase de negociação existe a possibilidade de se<br />

aumentar o valor proposto para que o ofertante possa ajustar tecnicamente<br />

sua oferta atingindo o padrão desejado, ou ainda negociar uma redução do<br />

valor da proposta, considerada como tecnicamente vencedora.<br />

Contratação da Proposta Selecionada<br />

O contrato de fornecimento deve incluir todos os detalhes técnicos<br />

(quantidades e especificações) do bem ou serviço a ser adquirido e outros<br />

aspectos, como prazos, inspeções de fabricação, testes de desempenho,<br />

valores, forma de pagamento, embalagem, local de entrega, garantias e<br />

assistência técnica. O contrato deve ainda considerar penalidades pelo<br />

4 O mecanismo da negociação do RDC está previsto no art. 26 da Lei 12.463/2011, que estabelece:<br />

“Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas<br />

com o primeiro colocado”. Parágrafo único:– “A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,<br />

segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo<br />

após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado”.<br />

5 Lei 12.463/2011, art. 26 dispõe sobre critérios de julgamento.<br />

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