16.01.2014 Views

Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

novas tecnologias genéticas implicam no questionamento de sentimentos e valores morais,<br />

que representaram durante séculos os alicerces da civilização judaico-cristã” 1 .<br />

Nesse sentido, Celso Bastos assevera: “Não se trata de procriação ilimitada ou falta de<br />

consciência do que implica educar os filhos, mas a faculdade de os cônjuges terem de usar a<br />

sua liberdade inviolável de modo sábio e responsável, tendo em conta tanto as realidades<br />

sociais e demográficas, quanto a sua própria situação e desejos legítimos” 2 .<br />

Por sua vez, José Afonso da Silva defende que é a paternidade (parentalidade) responsável, e<br />

não a animalesca, é que deve ser a medida do livre planejamento familiar 3 .<br />

Não podemos olvidar que um <strong>dos</strong> axiomas fundacionais do estado, previsto no artigo 3º, IV, é<br />

a erradicação da pobreza e da marginalização, o que delimita o mau uso desse poder<br />

reprodutivo. Portanto, qualquer perspectiva no uso do planejamento familiar que contrarie tal<br />

disposição deve ser vedada.<br />

Como quaisquer direitos, esse não detém caráter absoluto especialmente se for<br />

divergente da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável e contra o futuro<br />

nascituro. Há de ser feita a ponderação entre os genitores 4 , sociedade, e futura criança, sendo<br />

que o melhor interesse do último é que, na maioria das vezes, prevalescerá.<br />

A boa doutrina bem ressalta que a hermenêutica <strong>dos</strong> dispositivos deve ser realizada<br />

tendo em vista o caráter de solidariedade e humanista dentro do direito de família.<br />

Dessa forma, o planejamento familiar não pode ser feito num viés voluntarista <strong>dos</strong><br />

progenitores 5 , e a doutrina também cuida da impossibilidade do acesso a técnica de<br />

reprodução assistida com o intuito eugênico.<br />

1 BARBOZA, Heloisa Helena e BARRETO, Vicente de Paula. Novos temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro:<br />

Renovar, 2003, p. 66.<br />

2 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 790.<br />

3 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1992, 9ª Edição, 2ª Tiragem,<br />

p. 720.<br />

4 “Assim, um destes limites conduz à noção do projeto parental decorrente do desejo comum <strong>dos</strong> dois – homem e<br />

mulher – de formarem sua descendência com o auxilio da Medicina, o que exige decisão conjunta e, portanto, o<br />

consenso conjugal direcionado à procriação assistida. O consentimento de ambos, além de ser um aspecto<br />

fundamental no projeto parental, também se mostra relevante para fins de confirmar o cumprimento <strong>dos</strong> deveres<br />

inerentes à conjugalidade, entre eles o de respeito e de consideração recíprocos e de resguardo aos direitos da<br />

personalidade do outro. O consentimento de ambos ratifica a comunhão de vida e, com base no modelo constitucional,<br />

representa a associação de ambos na vontade de procriar”, in GAMA, Guilherme Nogueira da. Direito Civil, Família.<br />

São Paulo; 2008, Editora Atlas, p. 352.<br />

5 TEPEDINO, Gustavo José Mendes. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 4ª Edição, 2008, p. 415.<br />

10

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!