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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Sob outra perspectiva, dispõe o art. 359 do Projeto: “Finda a instrução, o juiz dará a palavra<br />

ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso<br />

de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável<br />

por dez minutos, a critério do juiz... § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de<br />

fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresenta<strong>dos</strong><br />

pelo autor e pelo réu, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista <strong>dos</strong><br />

autos”.<br />

Tal proposta, a rigor, desponta desnecessária, até porque o réu sempre fala depois de<br />

conhecer a manifestação do demandante!<br />

E, por essa razão, tenho entendido, há muitos anos, que a praxe, já arraigada, de<br />

“apresentação simultânea” de memoriais, vulnera o contraditório.<br />

Com efeito, em anterior pesquisa, escrita em co-autoria 1 , seguindo a estrutura procedimental<br />

traçada pelo direito reinol, especialmente pelas Ordenações Filipinas, o Regulamento<br />

737/1850, destinado a disciplinar o processo das causas de natureza comercial, e que, após a<br />

proclamação da República, ex vi do disposto no Dec. 763/1890, passou a ser igualmente<br />

observado nos processos atinentes às questões cíveis, preceituava no art. 223, in verbis: “Na<br />

mesma audiência em que se derem por findas as dilações a requerimento das partes, se<br />

assignarão dez dias a cada uma delas para dizerem afinal por seu advogado, dizendo primeiro<br />

o autor e depois o réo”.<br />

Explicava, a propósito, Paula Baptista que: “findas as delações probatórias seguem-se as<br />

razões finais, que são uma dissertação que cada uma das partes faz, sustentando seu direito<br />

com argumentos funda<strong>dos</strong> nas provas <strong>dos</strong> autos e na lei, e refutando as provas e argumentos<br />

contrários. São um ótimo meio de discussão; mas não ato substancial... Deve o autor arrazoar<br />

primeiro que o réu, guardada a regra: Reus in exceptione actor est”.<br />

Tempos depois, sob a égide do regime denominado da dualidade processual, instituído pelo<br />

permissivo do art. 34, n. 23, da Constituição Republicana de 1891, vários Códigos<br />

reproduziram, praticamente com as mesmas palavras, o transcrito art. 223 do antigo<br />

Regulamento, que culminou por servir de paradigma para a elaboração <strong>dos</strong> novos diplomas<br />

processuais.<br />

Assim, à guisa de exemplo, rezava o art. 179 do Código de Processo Civil e Comercial do<br />

Distrito Federal (Dec. 8.332, de 3.11.10), verbis: “Certificando o escrivão estar finda a dilação<br />

ou produzida a prova dentro della requerida, serão os autos feitos com vista,<br />

1 . Tucci e Cruz e Tucci, Indevido processo legal decorrente da apresentação simultânea de memoriais, Devido processo<br />

legal e tutela jurisdicional, p. 87 ss.<br />

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