Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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O artigo 34 cuida que o Estado chinês encorajará aos casais que já tiverem filhos a<br />
utilização de méto<strong>dos</strong> contraceptivos de “longa duração”, o que denota uma ode à esterilização<br />
(masculina ou feminina).<br />
Interessante dispositivo é previsto no artigo 35 que, utilizando-se de um parâmetro<br />
peculiar à bioética, proíbe a escolha de gênero na hipótese do casal que faça uso de<br />
inseminações artificiais.<br />
Na hipótese <strong>dos</strong> cidadãos chineses não observarem a regulamentação pertinente, o<br />
artigo 18 sanciona-os ao pagamento de uma multa em favor da autoridade administrativa de<br />
controle familiar.<br />
E, na hipótese do cidadão autuado incidir em mora, este será sujeito à majoração além<br />
de execução fiscal incidente sobre o montante (artigo 41). Caso o apenado seja funcionário<br />
público, a referida multa é acrescida, tendo em vista ser este um expoente da política estatal.<br />
As breves alusões ao regulamento chinês servem pelo dado cultural um tanto<br />
desconhecido pelo direito nacional. Indubitavelmente, o modelo chinês, em nossa realidade<br />
demográfica-social, representaria num retrocesso profundo <strong>dos</strong> preceitos fundamentais.<br />
Contudo, é preciso conhecer para repudiar, compreender para criticar, ter ciência para<br />
permanecer distante. Com todas as mazelas existentes, o planejamento familiar no<br />
ordenamento brasileiro está a anos luz do regime chinês.<br />
5) O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO NO PLANEJAMENTO FAMILIAR<br />
Seja pela recente criação do direito, ou pela própria escassez doutrinária, o exercício do<br />
planejamento familiar recebe seu delineamento mais preciso pelo Poder Judiciário.<br />
Nesse capítulo, verificaremos a ausência de uma jurisprudência capaz de uniformizar<br />
entendimentos tão dispares, sobre matérias semelhantes, pelos Tribunais de Justiça em todo<br />
Brasil.<br />
Como um parâmetro majoritário, pode ser percebida certa resistência – às vezes<br />
anedótica – <strong>dos</strong> magistra<strong>dos</strong> na aplicação da cláusula constitucional, bem como uma aversão à<br />
obrigação estatal de fornecer os instrumentos e insumos ao exercício do planejamento<br />
familiar.<br />
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