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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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O artigo 34 cuida que o Estado chinês encorajará aos casais que já tiverem filhos a<br />

utilização de méto<strong>dos</strong> contraceptivos de “longa duração”, o que denota uma ode à esterilização<br />

(masculina ou feminina).<br />

Interessante dispositivo é previsto no artigo 35 que, utilizando-se de um parâmetro<br />

peculiar à bioética, proíbe a escolha de gênero na hipótese do casal que faça uso de<br />

inseminações artificiais.<br />

Na hipótese <strong>dos</strong> cidadãos chineses não observarem a regulamentação pertinente, o<br />

artigo 18 sanciona-os ao pagamento de uma multa em favor da autoridade administrativa de<br />

controle familiar.<br />

E, na hipótese do cidadão autuado incidir em mora, este será sujeito à majoração além<br />

de execução fiscal incidente sobre o montante (artigo 41). Caso o apenado seja funcionário<br />

público, a referida multa é acrescida, tendo em vista ser este um expoente da política estatal.<br />

As breves alusões ao regulamento chinês servem pelo dado cultural um tanto<br />

desconhecido pelo direito nacional. Indubitavelmente, o modelo chinês, em nossa realidade<br />

demográfica-social, representaria num retrocesso profundo <strong>dos</strong> preceitos fundamentais.<br />

Contudo, é preciso conhecer para repudiar, compreender para criticar, ter ciência para<br />

permanecer distante. Com todas as mazelas existentes, o planejamento familiar no<br />

ordenamento brasileiro está a anos luz do regime chinês.<br />

5) O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO NO PLANEJAMENTO FAMILIAR<br />

Seja pela recente criação do direito, ou pela própria escassez doutrinária, o exercício do<br />

planejamento familiar recebe seu delineamento mais preciso pelo Poder Judiciário.<br />

Nesse capítulo, verificaremos a ausência de uma jurisprudência capaz de uniformizar<br />

entendimentos tão dispares, sobre matérias semelhantes, pelos Tribunais de Justiça em todo<br />

Brasil.<br />

Como um parâmetro majoritário, pode ser percebida certa resistência – às vezes<br />

anedótica – <strong>dos</strong> magistra<strong>dos</strong> na aplicação da cláusula constitucional, bem como uma aversão à<br />

obrigação estatal de fornecer os instrumentos e insumos ao exercício do planejamento<br />

familiar.<br />

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