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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Redação proposta: “A sentença proferida entre as partes<br />

originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário,<br />

desde que razoavelmente possível o conhecimento, por estes, da<br />

pendência do processo ”.<br />

Continuando a tratar <strong>dos</strong> limites subjetivos da coisa julgada, afirmei que a estrutura formal do<br />

processo judicial pressupõe sempre a existência de duas partes contrapostas. É famosa a<br />

máxima medieval, cuja paternidade é atribuída a Bulgarus: “iudicium est actus trium<br />

personarum, iudicis, actoris et rei”. Assim como ocorre com os elementos objetivos da<br />

demanda (causa petendi e petitum), que permanecem em regra inaltera<strong>dos</strong> até a sentença, as<br />

partes que se encontram presentes no início da ação conduzirão o processo até o seu final. 1<br />

É possível, no entanto, haver modificação superveniente do elemento subjetivo da demanda<br />

durante a tramitação do processo, quando uma das partes falece ou, então, tratando-se de<br />

pessoa jurídica, é ela sucedida ou incorporada por outra. Nestes casos, havendo sucessão a<br />

título universal, aplicam-se as disposições <strong>dos</strong> arts. 43, 265 e 1.055 do Código de Processo<br />

Civil, procedendo-se à substituição da parte pelo seu sucessor legal, a quem são transferidas<br />

todas as posições jurídicas atinentes ao objeto da sucessão, inclusive as de natureza<br />

processual. O art. 42 do atual diploma processual, por outro lado, disciplina as repercussões<br />

processuais da sucessão inter vivos. Infere-se que a pendência do processo não é óbice – e<br />

nem poderia ser – à fluência normal do comércio jurídico, inclusive no que concerne ao bem ou<br />

ao direito litigioso.<br />

O adquirente poderá ingressar no processo e substituir o autor ou o réu, dependendo de quem<br />

tenha sido o transmitente, desde que a parte contrária manifeste o seu consentimento (art.<br />

42, § 1º, CPC – art. 97, § 1º, Projeto). Extrometida a parte substituída ou figurando apenas<br />

como assistente simples, o sucessor, passando a atuar como parte, fica obviamente sujeito à<br />

coisa julgada.<br />

O adquirente ou cessionário também poderá intervir no processo, assumindo a posição de<br />

“parte” e não de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (art. 42, § 2º, CPC – art. 97,<br />

§ 2º - Projeto). 2<br />

1 . Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil, p. 212-213.<br />

2 . Parece-me definitiva a tese de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Alienação da coisa litigiosa, 2ª ed., ns. 5 e 6,<br />

p. 177 ss.), ao sustentar, com apoio na lição de Carlo Maria De Marini, que o sucessor intervém no processo na<br />

condição de parte e não na de terceiro, porque, dentre outros importantes aspectos, o sucessor participa na defesa<br />

direta de um direito próprio, enquanto o assistente litisconsorcial defende de modo direto um direito alheio e só<br />

indiretamente seu.<br />

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