Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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Não obstante, o artigo 8º traz dispositivo de nítida vinculação constitucional no que tange a<br />
dignidade da pessoa humana, trazendo o controle estatal às experiências com humanos 1 na<br />
área de fecundidade.<br />
Por sua vez, o artigo 10, I, da Lei 9.263/96 trouxe um requisito etário suprível apenas na<br />
hipótese do paciente já ser genitor de duas crianças, que aparenta divergir do disposto nos<br />
artigos 5º, caput, e 1517 (no que é pertinente ao casamento), ambos do Código Civil.<br />
No entanto, parece ser a ratio legis no sentido de evitar que o paciente se arrependesse da<br />
cirurgia que extirpa as vias naturais de concepção. Não parece ter havido qualquer<br />
inconstitucionalidade ou ilegalidade no dispositivo.<br />
Ao contrário de uma intervenção reparadora, ou de cura, os procedimentos referi<strong>dos</strong> afetam a<br />
capacidade reprodutiva o que, por si só, já exigiria uma maturidade que em regra exige<br />
experiência.<br />
Em seguida, o artigo de número doze traz disposição que explicita o intuito da Lei em não<br />
pluralizar as práticas de esterilização cirúrgica.<br />
3) LIMITES AO DIREITO<br />
Esse direito não deve ser absoluto, pois, “Ao se reconhecer o direito à procriação é<br />
indispensável que se considerem os direitos fundamentais do filho, também<br />
internacionalmente reconheci<strong>dos</strong>. Não se trata de um direito absoluto, estando sempre<br />
limitado pelos direitos da criança por nascer, fundamentalmente por seu direito à dignidade e à<br />
formação de sua personalidade no seio de uma família com a dupla imagem de genitores,<br />
patena e materna, “pois se este direito as vezes é contrariado pelas vicissitudes da existência,<br />
não deve ser desconhecido voluntariamente por uma escolha deliberada” 2 .<br />
Em muitas hipóteses o exercício do direito ao planejamento familiar tangenciará questões<br />
atinentes ao biodireito, ao interesse de terceiros. Por sinal a doutrina hodierna assevera que:<br />
“a desindividualização da pessoa humana na contemporaneidade, face à medicina e suas<br />
tecnologias, torna-se mais evidente quando consideramos o fato de que os direitos individuais<br />
não são absolutos, pois eles convivem com direitos, também, individuais, de outras pessoas,<br />
como os parentes, os doadores de sangue ou de esperma e óvulo, as mães de aluguel, o<br />
foetus e a criança, que vai nascer nos casos de inseminação. Por último, a intervenção das<br />
1 Mutatis mutandi, a doutrina registra as barbáries cometidas quando o Estado se fez omisso para com a comunidade<br />
científica. Para tanto, vide: BARBOZA, Heloísa Helena. Reflexões sobre a autonomia negocial, in O direito e o Tempo.<br />
Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 416.<br />
2 Fls. 231.<br />
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