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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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amo do Direito Agrário em acentuado desenvolvimento – revela-se um importantíssimo elo de<br />

integração <strong>dos</strong> espaços urbano e o rural através do desenvolvimento das cidades-médias,<br />

tanto nas relações verticais (estado e particular) e como horizontais (entre particulares), sendo<br />

apto a estabelecer as necessárias conexões entre o urbano-cidade (Direito Urbanístico) e o<br />

rural-campo (Direito Agrário), e melhor promover, de forma equilibrada 1 , a reprodução <strong>dos</strong><br />

sistemas naturais e reprodução e a distribuição da produção social, com reflexos positivos na<br />

qualidade de vida e no bem-estar da coletividade, presente e futura.<br />

Esse traço comum entre o urbano (cidade) e o rural (campo) propiciado pelo Direito do<br />

Agronegócio, não pode dispensar a regulação de um sem considerar-se o outro, pois, caso<br />

contrário, estará incompleto 2 .<br />

O tratamento do espaço agrícola (rural) deve conjugar-se com o espaço urbano, notadamente<br />

no desenvolvimento sustentável das cidades-médias. Nessa confluência da regulação entre o<br />

urbano e o rural insere-se o relevante papel a ser desempenhado pelo Direito do Agronegócio<br />

na harmonização das respectivas políticas públicas e das ações e iniciativas públicas e privadas<br />

1 Vários princípios de justiça (social, distributiva, comutativa, econômica) podem ser introduzi<strong>dos</strong> no discurso jurídico.<br />

Cf. ALEXY, Robert. La institucionalización de la justicia. Trad. José Antonio Seone, Eduardo Roberto Sodero y Pablo<br />

Rodríguez.. Granada: Editorial Comares, 2005: “En principio, ninguna tradicíon y ninguna autocomprensión están<br />

excluídas del discurso. Con ello, to<strong>dos</strong> los princípios de justicia pueden, en principio, ser introduci<strong>dos</strong> en el discurso”. A<br />

idéia de justiça econômica está ligada à racionalidade do mercado, alocação e distribuição de bens escassos, e aos<br />

custos da transação, obtendo o máximo de eficiência e bem-estar social, bem como se relaciona com o papel<br />

intervencionista do Estado na economia. Confira-se POSNER, Richard A., PARISI, Francesco. Economic Foundations of<br />

Private Law. Cheltenham: Elgar Critical Writings Reader, 2002. Ressalve-se, contudo, os limites da contribuição para a<br />

ciência jurídica da análise do custo-benefício <strong>dos</strong> institutos jurídico, conforme a arguta lição de PERLINGIERI, Pietro.<br />

Op. Cit., p. 64: “A ‘economic analysis’, como teoria global do direito conforme a racionalidade do mercado, postula que<br />

todas as avaliações, que no sistema se apresentam como fundamento <strong>dos</strong> negócios, podem esgotar-se no aspecto<br />

econômico e que todas as escolhas <strong>dos</strong> sujeitos econômicos são apresentáveis em função de uma utilidade global. (...)<br />

O jurista sabe que nem todas as avaliações do direito são traduzidas em avaliações econômicas: as soluções jurídicas<br />

são assumidas sobretudo com base no consentimento formulado em termos políticos. Com isso não se nega que possa<br />

ser útil o emprego de esquemas e critérios microeconômicos para ‘escrutinar o direito’ e para avaliar a congruidade de<br />

seus institutos. É, todavia, necessário ter consciência que se é verdade que a análise custo-benefício contribui para<br />

realizar a eficiência, ela sozinha não consegue representar a especificação e a complexidade da ciência jurídica”.<br />

2 SUNDFELD, Carlos Ari. Estatuto da Cidade (Comentários à Lei 10.257/2001). Coordenadores DALLARI, Adilson Abreu,<br />

FERRAZ, Sérgio. 2ª ed. São Paulo: Malheiro, 2006, p. 50: “Mas nenhuma política pública específica pode existir<br />

isoladamente, devendo coordenar-se com a política geral do Estado e com as inúmeras políticas setoriais. A política<br />

urbana, enquanto política espacial, precisa necessariamente coordenar-se com a política econômica do país e com as<br />

políticas de transporte, saneamento, energia e agrária etc.”<br />

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