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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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a) Exploração exclusivamente por uma Empresa Estatal de Petróleo (EEP);<br />

9. Este modelo é conhecido como Monopólio Estatal ou Modelo Exploratório<br />

Nacionalizado, esteve em vigor no Brasil por meio da Lei 2004/53, que estabeleceu o<br />

monopólio da União na exploração, produção, refino e transporte do petróleo no Brasil e criou<br />

a PETROBRAS para exercê-lo, até a flexibilização do monopólio estatal sobre a exploração e<br />

produção de petróleo e gás introduzida pla Emenda Constitucional 09/1995. Suas principais<br />

características são: (I) Mercado fechado monopolizado pelo Estado que detém todas as<br />

reservas, (II) Não há contratantes e a participação estrangeira é mínima (em serviços de<br />

apoio) ou inexistente.<br />

b) Uma EEP celebrando contrato de serviços com uma Companhia Internacional de<br />

Petróleo (CIP), com algum tipo de risco para a CIP, que não possui qualquer título<br />

sobre o petróleo extraído, com base no começo ou aumento produção;<br />

10.O modelo descrito no item acima é típico da América Latina e especialmente em países em<br />

que predomina uma grande resistência a investimentos estrangeiros no setor de petróleo e gás<br />

natural. São os modelos utiliza<strong>dos</strong>, por exemplo, no Irã, no México, na Argélia e em Camarões,<br />

já tendo, inclusive, sido utilizado no Brazil no início <strong>dos</strong> anos 70, durante o governo Geisel.<br />

Conhecido como Contrato de Risco ou de Serviços, prevendo a prestação de serviços com a<br />

remuneração baseada na produção (ou aumento da mesma), sem que a Companhia<br />

Internacional de Petróleo se torne proprietária de parte <strong>dos</strong> hidrocarbonetos produzi<strong>dos</strong><br />

(muitas vezes por vedação constitucional), recebendo sua parte em dinheiro. As principais<br />

características <strong>dos</strong> Contratos de Serviços são: (I) a propriedade de todo o petróleo e gás<br />

produzido permanece com o Estado, (II) o contratante é normalmente remunerado com base<br />

na produção ou aumento de produção, conforme o caso, normalmente em dinheiro, às vezes<br />

com parte do petróleo e gás produzi<strong>dos</strong>. Normalmente determinam que a Empresa Estatal de<br />

Petróleo é a operadora e o contratante um “subcontratado” (prestador de serviços). Neste<br />

modelo, normalmente, as reservas não podem ser contabilizadas pelas companhias, mas há<br />

exceções.<br />

c) Uma aou mais CIPs em consórcio;<br />

11. Quando o o Governo ou a EEP não participam diretamente da atividade de extração <strong>dos</strong><br />

hidrocarbonetos, limitando-se a conceder áreas a CIPs, que adquirem o direito a explorar uma<br />

área mediante o pagamento, como contrapartida, de royalties e taxas, limitando-se o Governo<br />

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