Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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– patrimoniais 1 , no que tange a tal seara do direito, ainda não realizamos, integralmente, o<br />
plano constitucional de especial proteção à família 2 .<br />
Por sinal, por um longo lapso temporal o legislador, constitucional e ordinário, apenas<br />
percebiam e resguardavam a família enquanto unidade, não tendo como foco cada um de seus<br />
integrantes 3 .<br />
Nesse sentido, a apuração da evolução legislativa no Brasil é por demasia importante, posto<br />
que as perspectivas alteram-se “continuamente, renovando-se como ponto de referência do<br />
indivíduo na sociedade e, assim, qualquer análise não pode prescindir de enfocar o momento<br />
histórico e o sistema normativo em vigor” 4 .<br />
No tocante a participação estatal no planejamento familiar lato sensu, é importante frisar que<br />
a Carta Magna de 1934 já trazia dispositivo de tutela à família, em seu artigo 138, “d”,<br />
assegurando que cabe aos entes federativos “socorrer as famílias de prole numerosa”. Tal<br />
norma foi repetida na Constituição de 1945.<br />
É interessante notar que a Constituição <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> do Brasil, de 1937, previu um<br />
direito peculiar aos “pais miseráveis” em invocar uma tutela do Estado para permitir a<br />
“subsistência” e a “educação” de sua prole.<br />
Notadamente, naquele período, a participação <strong>dos</strong> entes federativos no resguardo da família<br />
eram circunscrita à ocasiões extraordinárias, caracterizando uma conduta omissiva.<br />
No entanto, até 1988, nenhum dispositivo pátrio tratava explicitamente do planejamento<br />
familiar, até que tal omissão veio a ser regulada no artigo art. 226 § 7º, que registrou:<br />
“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o<br />
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos<br />
1 “os códigos civis consideravam a propriedade e os interesses patrimoniais como pressupostos nucleares <strong>dos</strong> direitos<br />
priva<strong>dos</strong>, inclusive aqueles atinentes ao Direito de Família” in, GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da. Princípios<br />
Constitucionais de Direito de Família. Noções Gerais sobre o Direito de Família. Editora Atlas, São Paulo, 2008, p.11.<br />
2 Artigo 226 da CRFB.<br />
3 No entanto, a ordem constitucional vigente subverteu tal paradigma: “De acordo com tal raciocínio, a presente<br />
concepção de família valoriza esta enquanto instrumento de atendimento <strong>dos</strong> legítimos interesses de seus<br />
componentes, e não como uma instituição detentora de interesses próprios e distintos daqueles de seus membros” in,<br />
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da. Princípios Constitucionais de Direito de Família. Noções Gerais sobre o Direito<br />
de Família. Editora Atlas, São Paulo, 2008, p.10. O mesmo autor registra: “Desse modo, a família era merecedora de<br />
proteção como instituição autônoma, desvinculada das pessoas <strong>dos</strong> seus integrantes que, na sua grande maioria,<br />
continuavam marginaliza<strong>dos</strong> ou excluí<strong>dos</strong> de qualquer proteção estatal”, in, GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da. A<br />
nova filiação: O biodireito e as relações parentais: O estabelecimento da Parentabilidade-Filiação e os efeitos jurídicos<br />
da reprodução Assistida Heteróloga. Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p. 223.<br />
4 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da. Princípios Constitucionais de Direito de Família. Noções Gerais sobre o Direito<br />
de Família. Editora Atlas, São Paulo, 2008, p.6.<br />
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