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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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– patrimoniais 1 , no que tange a tal seara do direito, ainda não realizamos, integralmente, o<br />

plano constitucional de especial proteção à família 2 .<br />

Por sinal, por um longo lapso temporal o legislador, constitucional e ordinário, apenas<br />

percebiam e resguardavam a família enquanto unidade, não tendo como foco cada um de seus<br />

integrantes 3 .<br />

Nesse sentido, a apuração da evolução legislativa no Brasil é por demasia importante, posto<br />

que as perspectivas alteram-se “continuamente, renovando-se como ponto de referência do<br />

indivíduo na sociedade e, assim, qualquer análise não pode prescindir de enfocar o momento<br />

histórico e o sistema normativo em vigor” 4 .<br />

No tocante a participação estatal no planejamento familiar lato sensu, é importante frisar que<br />

a Carta Magna de 1934 já trazia dispositivo de tutela à família, em seu artigo 138, “d”,<br />

assegurando que cabe aos entes federativos “socorrer as famílias de prole numerosa”. Tal<br />

norma foi repetida na Constituição de 1945.<br />

É interessante notar que a Constituição <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> do Brasil, de 1937, previu um<br />

direito peculiar aos “pais miseráveis” em invocar uma tutela do Estado para permitir a<br />

“subsistência” e a “educação” de sua prole.<br />

Notadamente, naquele período, a participação <strong>dos</strong> entes federativos no resguardo da família<br />

eram circunscrita à ocasiões extraordinárias, caracterizando uma conduta omissiva.<br />

No entanto, até 1988, nenhum dispositivo pátrio tratava explicitamente do planejamento<br />

familiar, até que tal omissão veio a ser regulada no artigo art. 226 § 7º, que registrou:<br />

“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o<br />

planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos<br />

1 “os códigos civis consideravam a propriedade e os interesses patrimoniais como pressupostos nucleares <strong>dos</strong> direitos<br />

priva<strong>dos</strong>, inclusive aqueles atinentes ao Direito de Família” in, GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da. Princípios<br />

Constitucionais de Direito de Família. Noções Gerais sobre o Direito de Família. Editora Atlas, São Paulo, 2008, p.11.<br />

2 Artigo 226 da CRFB.<br />

3 No entanto, a ordem constitucional vigente subverteu tal paradigma: “De acordo com tal raciocínio, a presente<br />

concepção de família valoriza esta enquanto instrumento de atendimento <strong>dos</strong> legítimos interesses de seus<br />

componentes, e não como uma instituição detentora de interesses próprios e distintos daqueles de seus membros” in,<br />

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da. Princípios Constitucionais de Direito de Família. Noções Gerais sobre o Direito<br />

de Família. Editora Atlas, São Paulo, 2008, p.10. O mesmo autor registra: “Desse modo, a família era merecedora de<br />

proteção como instituição autônoma, desvinculada das pessoas <strong>dos</strong> seus integrantes que, na sua grande maioria,<br />

continuavam marginaliza<strong>dos</strong> ou excluí<strong>dos</strong> de qualquer proteção estatal”, in, GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da. A<br />

nova filiação: O biodireito e as relações parentais: O estabelecimento da Parentabilidade-Filiação e os efeitos jurídicos<br />

da reprodução Assistida Heteróloga. Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p. 223.<br />

4 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da. Princípios Constitucionais de Direito de Família. Noções Gerais sobre o Direito<br />

de Família. Editora Atlas, São Paulo, 2008, p.6.<br />

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