Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
injusta é razoável que não se espere dele, abrir mão de sua liberdade para, só depois, discutir<br />
a pertinência da medida constritiva. Não há que se falar em dever de colaborar com a justiça,<br />
sobretudo quando o próprio conceito de justiça constitui a base da controvérsia.<br />
“o direito à fuga, sem violência, por aquele que, de forma procedente ou não, sinta-se<br />
alcançado por ato ilícito, à margem, portanto da ordem jurídica, surge como inerente<br />
ao homem, como um direito natural” (HC 84.934)<br />
“agride a garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade<br />
da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação<br />
dela” (HC 84.997-1/SP - STF, rel. Min. Cezar Peluso)<br />
E, é bom não se perder de vista que a fuga apta a legitimar um decreto de prisão<br />
preventiva é aquela evidenciada por condutas reais, concretas e, sobretudo proativas do<br />
imputado (compra de bilhete de avião, encerramento de contas bancárias, dispensa de<br />
emprega<strong>dos</strong>, fechamento de empresa, venda de bens, preparação de bagagens, contratação<br />
de empresa de mudanças, etc) 1 e não aquela fundada em meras presunções ou suposições do<br />
julgador. Cabendo ainda lembrar que a fuga sem violência a pessoa, por si mesma, não é<br />
crime. Não é uma conduta típica à luz do código penal, só o auxílio à fuga o é 2 .<br />
4 – A questão da (in)transcendência e da (in)ofensividade<br />
O princípio da transcendência possui dupla acepção. A primeira à necessidade do<br />
individuo ter de se expressar através ações externas, quais sejam; aquelas que ultrapassem a<br />
esfera de seu pensamento e ganhe efetividade no mundo real e a segunda, diz respeito ao que<br />
lhe é contraposto, a necessidade do Estado só poder impor restrições, punições ou penas a<br />
quem realmente praticou o fato, não podendo alcançar terceiros. Nesta última acepção,<br />
conhecida como ‘princípio da intranscendencia das medidas restritivas de direito’, tem-se a<br />
proibição da pena ultrapassar a pessoa do culpado.<br />
De outra monta, fala-se muito no princípio da ofensividade, de larga aplicação no<br />
Direito Penal e que é imprescindível para caracterizar a criminalização primária.<br />
Pois bem, embora ambos sejam amplamente aplica<strong>dos</strong> no Direito material, vejo-os<br />
irradiando efeitos também no âmbito processual. A lógica consiste em que, de acordo com o<br />
1 GOMES, Luiz Flávio. Fuga do agente e prisão preventiva. Jus navigandi, Teresina, ano 10, n°. 942, 31 jan. 2006.<br />
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7877. Acesso em 18 jun. 2010.<br />
2 A promoção ou a facilitação a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança é crime (art.<br />
351 do CP). Já, a fuga sem violência não constitui crime, pois típica é só a conduta consistente em: evadir-se ou<br />
tentar evadir-se o preso ou individuo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra pessoa<br />
(art. 352 do CP). No entanto, constitui falta grave (art. 50, II, da LEP), mesmo porque, o preso deve manter conduta<br />
oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina (art. 39, IV, da LEP).<br />
69