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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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integrantes da quadrilha transportavam milhões de euros e dólares, ingressando,<br />

posteriormente no território nacional, mediante transferências supostamente legais, já<br />

que os denuncia<strong>dos</strong> tomavam o cuidado de obter autorização do BACEN para<br />

investimentos em indústrias petroquímicas, postos de gasolina e empresas cujo<br />

proprietário de fato era o denunciado XXXXXXXX, apontado pelas investigações como o<br />

chefe da organização criminosa.<br />

(...)<br />

Com efeito, a denúncia revela fortes indícios de que a acusada XXXXXXX praticava atos<br />

de administração <strong>dos</strong> postos de gasolina adquiri<strong>dos</strong> pela quadrilha, figurando no<br />

estatuto social de diversas empresas de propriedade da organização criminosa,<br />

denotando efetiva atuação nas práticas de lavagem de dinheiro, tendo sido constatado<br />

vínculo de seu nome com os da<strong>dos</strong> registrais de várias contas bancárias de titularidades<br />

<strong>dos</strong> postos pertencentes à organização (...)<br />

Isto é o que se constata do monitoramento <strong>dos</strong> terminais telefônicos por ela utiliza<strong>dos</strong>,<br />

que permite inferir sua participação nos “negócios” da quadrilha, conforme se extrai <strong>dos</strong><br />

seguintes diálogos:<br />

(...)<br />

Como se infere <strong>dos</strong> diálogos acima transcritos, não se trata de pré-julgamento ou<br />

antecipação de cumprimento da pena, mas sim de retirar do convívio social elemento<br />

completamente inserido dentro de organização criminosa com tentáculos em vários<br />

países, altamente organizada e que necessita ser urgentemente desmantelada,<br />

preservando-se a ordem pública, já que não se tem dúvidas de que o tráfico<br />

internacional de entorpecentes é delito que dispensa maiores dissertações a respeito da<br />

grave ameaça que representa para a segurança pública e a paz social.<br />

Igualmente, não se está aqui a fundamentar decisão de 1º grau, mas sim de<br />

reconhecer que embora sucinta, a decisão monocrática não padece de qualquer vício e<br />

encontra seu respaldo nos elementos constantes <strong>dos</strong> autos, os quais evidenciam a<br />

presença <strong>dos</strong> requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da prisão preventiva<br />

decretada. Pelo exposto, DENEGO A ORDEM.” (HC nº 2007.02.01.005068-3 TRF/RJ)<br />

A decisão acima incide justamente naquilo que ela mesma faz questão de negar, isto é,<br />

de que não está fazendo um ‘pré-julgamento ou antecipação de cumprimento da pena’ ou<br />

ainda, ‘fundamentando a decisão de 1º grau’.<br />

Ora, é claro que está fazendo tudo isso ‘sim’. Este é um caso clássico de supressão de<br />

instância ou usurpação do poder judicante de 1º grau. O Tribunal não podia se imiscuir a fazer<br />

considerações de prova, transcrevendo diálogos de interceptação telefônica e precipitando<br />

considerações acerca do modus operandi da suposta organização criminosa. Se não deve o<br />

impetrante adentrar no exame de mérito e na análise de provas quando impetra uma ordem<br />

de habeas corpus, também não deve o Estado-Juiz fundamentar suas decisões com base<br />

nestes mesmos elementos para rechaçar o pedido.<br />

Como se não bastasse, existe, ainda, o problema do desrespeito a via de cognição<br />

sumária por onde todo HC deve ter curso. Já vi Juiz apontar a deficiência do decreto de prisão<br />

provisória e, em vez de deferir o pedido de medida liminar dar nova chance para a autoridade<br />

coatora fundamentar a necessidade da prisão preventiva. Uma providência incompatível com a<br />

natureza do HC:<br />

“(...) é de se ver que o decreto judicial que acolheu o pedido ministerial e decretou a<br />

prisão preventiva do paciente carece da necessária fundamentação, uma vez que a<br />

mera justificação de que “presentes seus pressupostos” não preenche os requisitos<br />

legais de fundamentação específica ao caso concreto. Não bastasse isso, a decisão<br />

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