Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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Tal posição acentua uma postura de vanguarda, não sujeita a um formalismo<br />
exagerado como se fosse o magistrado um positivista ortodoxo. Um legalista inveterado 1 , de<br />
modo a ter que dar cumprimento a leis, sabidamente casuísticas ou oportunistas como a <strong>dos</strong><br />
crimes hedion<strong>dos</strong> que, de tão podada pela corte maior do país já não atende mais aos anseios<br />
de ninguém.<br />
A toda evidência o Juiz não deve ser concebido como um Semideus, mas por julgar<br />
seus semelhantes possui uma característica singular, a de não poder errar somente pelo senso<br />
comum. Seu convencimento deve se esmerar em uma gama maior de conhecimentos, fruto de<br />
uma prudência aquilatada que a natureza do seu ofício o impõe. Deve pautar suas decisões na<br />
equidade, a partir da vivência que constrói das ciências que estuda e da sociedade que<br />
observa e faz parte.<br />
3 – A questão do foragido versus a garantia de aplicação da lei penal<br />
Outro problema é o da situação de foragido como motivo para a decretação da prisão<br />
preventiva ou sua manutenção ao fundamento da ‘garantia da lei penal’. Muitas vezes por<br />
preguiça de raciocínio, o julgador diante da notícia pura e simples de que o imputado se evadiu<br />
do distrito da culpa, decreta ou mantém a prisão preventiva, sem se dar ao trabalho de<br />
investigar a fundo, quais foram os motivos do individuo para se esconder da ação estatal.<br />
A primeira crítica que se apresenta é a relacionada à própria consideração de foragido.<br />
É dizer; pode alguém que nunca foi preso ser considerado foragido? Segundo entendimento<br />
capitaneado pelo Ministro Cezar Peluso do STF, não. Para ele, só quem já foi preso e se evade<br />
do distrito da culpa para se furtar a aplicação da lei penal pode ser considerado foragido. No<br />
mais, o que há é a condição de revel ou de legítima defesa daquele que se esconde para<br />
demonstrar ser sua prisão injusta.<br />
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em necessidade de garantia<br />
da ordem pública e aplicação da lei penal. Fundamentos liga<strong>dos</strong> ao mero fato da revelia<br />
<strong>dos</strong> réus, tida como fuga. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.<br />
HC concedido. Inteligência <strong>dos</strong> arts. 5º, LVII, da CF, e 312 do CPP. Voto vencido. É<br />
ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem<br />
pública e de aplicação da lei penal, se baseia no só fato de o réu ser revel, tomando-o<br />
por fuga. (HC 94.759 – STF DJE 24.10.2008)<br />
1 "a sujeição do juiz à lei já não é de facto, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à lei somente quando<br />
válida, ou seja, coerente com a Constituição. E a validade já não é, no modelo constitucionalista-garantista, um dogma<br />
ligado à existência formal da lei, mas uma sua qualidade contingente ligada à coerência — mais ou menos opinável e<br />
sempre submetida à valoração do juiz — <strong>dos</strong> seus significa<strong>dos</strong> com a Constituição. Daí deriva que a interpretação<br />
judicial da lei é também sempre um juízo sobre a própria lei, relativamente à qual o juiz tem o dever e a<br />
responsabilidade de escolher somente os significa<strong>dos</strong> váli<strong>dos</strong>, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais<br />
substanciais e com os direitos fundamentais por elas estabeleci<strong>dos</strong>". (FERRAJOLI, Luigi, O direito como sistema de<br />
garantias, apud SILVA FRANCO, Alberto, O juiz e o modelo garantista, publicado no do Boletim IBCCRIM nº 56 - Julho<br />
/1997<br />
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