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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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em que ocorria sua substituição, também é legítimo que a coisa julgada o atinja; (iii)<br />

especialmente nessa segunda hipótese, a extensão da coisa julgada [rectius: da eficácia da<br />

intervenção] ao substituído fica ainda condicionada à possibilidade de ele, querendo, participar<br />

do processo como assistente”. 1<br />

Parece-me que mesmo nos raros casos de legitimação exclusiva do substituto, nos quais é<br />

vedada a participação do substituído no processo como parte principal (v. g.: os debenturistas<br />

que são substituí<strong>dos</strong> pelo agente fiduciário – art. 68 da Lei 6.404/76), a intervenção por meio<br />

da assistência será sempre possível.<br />

Ressalve-se que em outras situações nas quais se verifica a falta desses requisitos mínimos,<br />

deve-se vedar a comunicação da coisa julgada ao substituído. Reconhecendo que, em tais<br />

casos, a extensão subjetiva da coisa julgada não é absolutamente imune a qualquer suspeita<br />

de inconstitucionalidade, Dinamarco admite que essa temática, no âmbito do direito brasileiro,<br />

é ainda despida de suficiente maturação na doutrina e nos tribunais. 2<br />

Daí, porque, diante de tais argumentos, sugiro que, na redação do art. 17, seja acrescentado<br />

um parágrafo, com o seguinte teor: “Tratando-se de substituição processual, o juiz deverá<br />

determinar que seja dada ciência ao substituído da pendência do processo”.<br />

Art. 97, § 3º<br />

A rubrica Da sucessão das partes e <strong>dos</strong> procuradores corrigiu o equívoco que o Código de<br />

Processo Civil em vigor contém, ao baralhar sucessão com substituição processual.<br />

Na mesma ordem de idéias que acabei de desenvolver, o § 3º do art. 97, do Projeto (que<br />

constitui mera repetição do art. 42, § 3º, do CPC vigente), continua encerrando inominada<br />

violência contra a garantia do contraditório, ao dispor: “A sentença proferida entre as partes<br />

originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário”.<br />

1 . Coisa julgada e sua revisão, n. 2.5.7, p. 115, com a observação de que se inserem, ainda, nesses critérios: a) a<br />

substituição processual do sucessor pelo alienante (art. 42); b) a substituição processual admitida no art. 3º da<br />

Lei 1.533/51; e c) a substituição processual da sociedade pelo sócio (art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/76).<br />

2 . Instituições de direito processual civil, 3, 2ª ed., n. 965, p. 323. Acompanhando a tendência que predomina nas<br />

legislações modernas, no sentido de restringir a figura da substituição processual (cf., por ex., a nova LEC espanhola),<br />

andou bem a nossa recente lei de recuperação de empresas e falência (Lei 11.101/2005), ao eliminar hipótese de<br />

legitimação extraordinária, então prevista no art. 55 do Decreto-lei 7.661/45. O art. 132 do novel diploma estabelece<br />

agora legitimação ativa concorrente (administrador judicial, qualquer credor ou MP) para o ajuizamento da<br />

denominada ação revocatória.<br />

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