Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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subconsciente coletivo 1 das autoridades que detêm o poder de decisão. Algo que, certamente<br />
não decorre de má-fé, mas de um sentimento que não pode ser traduzido por palavras e,<br />
muito menos, pode ser escrito porque contrastaria com os grandes trata<strong>dos</strong> e com as decisões<br />
pretorianas de vulto histórico e filosófico.<br />
É a respeito desta vexata quaestio que pretendo discorrer, procurando vislumbrar um<br />
ponto de fuga para certos julgadores onde, em vez de, admitirem a presença <strong>dos</strong> requisitos<br />
para a revogação de uma prisão cautelar e conceder a liberdade, acabam ou distorcendo<br />
completamente os pedi<strong>dos</strong> que lhes são feitos ou aplicando uma fundamentação mais<br />
apropriada ao ponto de vista contrário ao que se dizem defensores. Resultado: A decisão é,<br />
quase sempre, injusta ou incoerente.<br />
E nos arredores <strong>dos</strong> tribunais? Vive-se um mundo de faz de conta, onde teoria e prática<br />
não se harmonizam, assim como lei e fato não se integram. Os advoga<strong>dos</strong> fazem de conta que<br />
seus clientes são ‘bonzinhos’ ou ‘inocentes’, não praticaram o crime nas circunstâncias da<br />
denúncia, enquanto os julgadores fazem de conta que essas questões ‘não têm a menor<br />
importância’ para a concessão da liberdade, pois estão relacionadas ao meritum causae. Da<br />
mesma forma, a jurisprudência faz de conta que não contempla a gravidade do crime como<br />
empecilho para a concessão de liberdade provisória porque a lei já a considera quando da<br />
fixação <strong>dos</strong> parâmetros da reprimenda penal.<br />
Enquanto isso, os advoga<strong>dos</strong> fazem de conta que acreditam (...) e por aí vão tantas e<br />
tantas outras ilusões do gênero. Tentarei enfrentar só algumas delas.<br />
1. A questão do ‘mérito’ ou ‘exame de provas’ e a ‘via estreita’ do habeas corpus.<br />
Qual militante da área criminal nunca viu uma Ementa que contivesse o seguinte: “A estreita<br />
via do HC não comporta exame do mérito da imputação”, ou então; “Não cabe exame de<br />
provas nos limites do HC”.<br />
Certamente, todo mundo já viu e nem precisa impetrar HC ou chegar ao 2º grau de<br />
jurisdição para ver decisões salientando não se confundirem o mérito, atrelado ao direito<br />
substancial com questões instrumentais como são as relativas à prisão cautelar. Tal assertiva<br />
tem a sua razão de ser na própria natureza <strong>dos</strong> institutos, o Direito Penal como Ciência que<br />
aborda os crimes em espécie e o Direito Processual Penal como instrumento ou meio para dar<br />
exequibilidade a quem realizou a conduta típica.<br />
Assim, também não resta duvida que sendo o HC uma via de cognição sumária, seu<br />
âmbito não pode abarcar uma investigação de conteúdo aprofundado, pois para isto existe o<br />
próprio Processo Penal, devidamente estruturado para acolher todas as discussões atinentes<br />
ao crime e as suas circunstâncias. O problema é que o desrespeito a noção de que o habeas<br />
corpus não deve servir para adentrar ao mérito ou analisar provas, não constitui um erro<br />
1 Uma certa escola moderna de psicologia define o ‘subconsciente coletivo’ como uma entidade que a investigação<br />
científica não poderia atingir diretamente, - já que o inconsciente não pode, como tal, tornar-se consciente, - mas<br />
cujas disposições latentes, abusivamente chamadas de ‘arquétipos’, podem ser inferidas de certas ‘erupções’<br />
irracionais da alma (...) BURCKHARDT, Titus. Le Paysage dans I’Art extreme-oriental in Príncipes ET Méthodes de I’<br />
Art. Sacré, p. 187, Dervy-Livres, Paris, 1976 (Trad. Luiz Pontual)<br />
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