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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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subconsciente coletivo 1 das autoridades que detêm o poder de decisão. Algo que, certamente<br />

não decorre de má-fé, mas de um sentimento que não pode ser traduzido por palavras e,<br />

muito menos, pode ser escrito porque contrastaria com os grandes trata<strong>dos</strong> e com as decisões<br />

pretorianas de vulto histórico e filosófico.<br />

É a respeito desta vexata quaestio que pretendo discorrer, procurando vislumbrar um<br />

ponto de fuga para certos julgadores onde, em vez de, admitirem a presença <strong>dos</strong> requisitos<br />

para a revogação de uma prisão cautelar e conceder a liberdade, acabam ou distorcendo<br />

completamente os pedi<strong>dos</strong> que lhes são feitos ou aplicando uma fundamentação mais<br />

apropriada ao ponto de vista contrário ao que se dizem defensores. Resultado: A decisão é,<br />

quase sempre, injusta ou incoerente.<br />

E nos arredores <strong>dos</strong> tribunais? Vive-se um mundo de faz de conta, onde teoria e prática<br />

não se harmonizam, assim como lei e fato não se integram. Os advoga<strong>dos</strong> fazem de conta que<br />

seus clientes são ‘bonzinhos’ ou ‘inocentes’, não praticaram o crime nas circunstâncias da<br />

denúncia, enquanto os julgadores fazem de conta que essas questões ‘não têm a menor<br />

importância’ para a concessão da liberdade, pois estão relacionadas ao meritum causae. Da<br />

mesma forma, a jurisprudência faz de conta que não contempla a gravidade do crime como<br />

empecilho para a concessão de liberdade provisória porque a lei já a considera quando da<br />

fixação <strong>dos</strong> parâmetros da reprimenda penal.<br />

Enquanto isso, os advoga<strong>dos</strong> fazem de conta que acreditam (...) e por aí vão tantas e<br />

tantas outras ilusões do gênero. Tentarei enfrentar só algumas delas.<br />

1. A questão do ‘mérito’ ou ‘exame de provas’ e a ‘via estreita’ do habeas corpus.<br />

Qual militante da área criminal nunca viu uma Ementa que contivesse o seguinte: “A estreita<br />

via do HC não comporta exame do mérito da imputação”, ou então; “Não cabe exame de<br />

provas nos limites do HC”.<br />

Certamente, todo mundo já viu e nem precisa impetrar HC ou chegar ao 2º grau de<br />

jurisdição para ver decisões salientando não se confundirem o mérito, atrelado ao direito<br />

substancial com questões instrumentais como são as relativas à prisão cautelar. Tal assertiva<br />

tem a sua razão de ser na própria natureza <strong>dos</strong> institutos, o Direito Penal como Ciência que<br />

aborda os crimes em espécie e o Direito Processual Penal como instrumento ou meio para dar<br />

exequibilidade a quem realizou a conduta típica.<br />

Assim, também não resta duvida que sendo o HC uma via de cognição sumária, seu<br />

âmbito não pode abarcar uma investigação de conteúdo aprofundado, pois para isto existe o<br />

próprio Processo Penal, devidamente estruturado para acolher todas as discussões atinentes<br />

ao crime e as suas circunstâncias. O problema é que o desrespeito a noção de que o habeas<br />

corpus não deve servir para adentrar ao mérito ou analisar provas, não constitui um erro<br />

1 Uma certa escola moderna de psicologia define o ‘subconsciente coletivo’ como uma entidade que a investigação<br />

científica não poderia atingir diretamente, - já que o inconsciente não pode, como tal, tornar-se consciente, - mas<br />

cujas disposições latentes, abusivamente chamadas de ‘arquétipos’, podem ser inferidas de certas ‘erupções’<br />

irracionais da alma (...) BURCKHARDT, Titus. Le Paysage dans I’Art extreme-oriental in Príncipes ET Méthodes de I’<br />

Art. Sacré, p. 187, Dervy-Livres, Paris, 1976 (Trad. Luiz Pontual)<br />

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