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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Nada de errado há em se ver alguém condenado que passou toda a instrução<br />

processual solto e nem, o inverso, ver alguém absolvido que passou toda a instrução<br />

processual preso, mas o pior de tudo é ver Juízes agindo como se ignorassem que uma<br />

possível ou mesmo provável condenação não deve guardar, em princípio, relação com a<br />

restrição da liberdade do imputado, antes da sentença.<br />

O estado de normalidade processual deve sugerir a liberdade do réu e não o contrário.<br />

A prisão nunca pode ser considerada um fato natural, senão um mal necessário.<br />

Entretanto, a impressão que se tem é a de que, uma vez processado, a liberdade ou<br />

não do imputado dependerá da habilidade do acusador descrever o fato criminoso. Quanto<br />

mais adjetivos, aspectos ou circunstâncias negativas forem desferi<strong>dos</strong> contra o acusado, mais<br />

difícil será manter a sua liberdade e, se preso, ele já tiver sido, mais demorado será retomar a<br />

sua liberdade. É como se houvesse com o oferecimento da denúncia, também a proposição de<br />

uma condenação virtual à Defesa do réu, no sentido de obrigá-la a ter de, sempre que<br />

reivindicar a liberdade de seu cliente, rever no bojo das decisões denegatórias, os mesmos<br />

fragmentos da denúncia que enfatizam as circunstâncias mais graves desferidas contra o<br />

acusado. Uma covardia!<br />

O sistema processual é tão falho quanto sedutor ao leigo e a imprensa sensacionalista,<br />

pois por mais técnico que seja o discurso de Defesa, ela nunca consegue se afastar muito da<br />

conduta incriminada. E, mesmo não precisando e até não devendo ser a ação do imputado<br />

lembrada com eloquência no trato de uma pretensa revogação de prisão cautelar, quando o é<br />

pelo órgão ministerial ou mesmo pelo Magistrado Relator de um HC, por exemplo, costuma<br />

sensibilizar negativamente a mídia e, por conseguinte, a opinião pública. Conseqüência: a<br />

reconquista da liberdade nessas circunstancias é, quase um sortilégio.<br />

O processualista brasileiro, infelizmente não é nada fiel a alguns princípios<br />

constitucionais fundamentais como os da não-culpabilidade ou estado de inocência. A mão<br />

frouxa de alguns magistra<strong>dos</strong> na garantia de aplicação desses princípios tem contribuído para<br />

a desarmonia do tema ‘prisão preventiva’.<br />

Os Juízes de teto não podem se deixar enganar pelas fundamentações multi-utilitaristas<br />

<strong>dos</strong> Juízes de piso. Fundamentos que servem para qualquer decisão onde se pretenda mandar<br />

alguém para cadeia ou lá deixá-lo precisam ser combati<strong>dos</strong> com veemência. Toda decisão tem<br />

de estar voltada para o caso concreto e nela, não deve haver menção as inferências tiradas<br />

pelo titular da ação penal, sob pena de afrontar o estado de inocência, antecipando um juízo<br />

meritório, impertinente na discussão processual.<br />

Do ponto de vista técnico, aliás, é muito mais apropriado se decretar uma prisão<br />

preventiva baseando-se somente em circunstâncias processuais, - de preferência verificadas<br />

após a prática delituosa – que fazê-lo com base na própria conduta imputada já objeto de<br />

persecução penal.<br />

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