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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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urbano, etc. (arts. 30, inciso VIII; 182 e 183 da CF), bem como foi dada proteção paisagística,<br />

artística e histórica (arts. 30, inciso IX; 215 e 216, da CF) 1 .<br />

Em atendimento ao comando do constituinte, ao Estatuto da Cidade, instituído através da Lei<br />

n. 10.257/2001, coube estabelecer as diretrizes gerais 2 . Seu objetivo precípuo foi de ordenar o<br />

pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar <strong>dos</strong> seus<br />

habitantes (art. 182 da CF). Daí porque, diz-se, acertadamente, que o Estatuto da Cidade é<br />

um do pilares do Direito Urbanístico que contém relevantes instrumentos para implantação das<br />

funções sociais da cidade e da propriedade urbana 3 .<br />

Entre os postula<strong>dos</strong> estabeleci<strong>dos</strong> no Estatuto da Cidade com objetivos de nortear os<br />

legisladores e os administradores 4 , destacamos, para o escopo deste projeto, (i) a garantia do<br />

direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao<br />

saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao<br />

trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, (ii) a integração e<br />

complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento<br />

econômico no Município e do território sob a sua área de influência e (ii) a cooperação entre os<br />

governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,<br />

em atendimento ao interesse social e (art. 2º, incisos I, III e VII).<br />

2. Integração e sustentabilidade do Campo-Cidade no Estatuto da Cidade. Utopia?<br />

1<br />

Veja-se, entre outros, MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros,<br />

2008, p. 929-945.<br />

2 Sobre o conceito de normas gerais, confira-se BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio<br />

de Janeiro: Renovar, 2002, p. 188: “(...) deve a União limitar-se a estabelecer normas gerais, conceito sujeito a<br />

elevado grau de indeterminação. É certo, todavia, que tem sido considerada norma geral aquela que tem por objeto<br />

princípios e questões fundamentais, trata<strong>dos</strong> em termos esquemáticos, não sendo próprio a norma dessa natureza<br />

cuidar de pormenores ou esgotar o tema que está sendo versado”.<br />

3 LIRA, RICARDO PEREIRA. Op. Cit., p. 6-7.<br />

4 FILHO, José <strong>dos</strong> Santos Carvalho. Comentários ao Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 20-21:<br />

“Diretrizes gerais da política pública são o conjunto de situações urbanísticas de fato e de direito a serem alvejadas a<br />

ordem urbanística, de modo a assegurar o bem-estar das comunidades em geral”.<br />

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