Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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independentemente de despacho, a cada uma das partes, para dizerem afinal por seu<br />
advogado, falando primeiro o autor e depois o réu dentro do prazo de dez dias para cada um”.<br />
O art. 325 do Código de Processo Civil e Commercial do Estado de São Paulo (Lei 2.421, de<br />
14.1.30): “Finda a dilação probatória, ou no momento prescripto por este Código, e<br />
independentemente de despacho de despacho, arrazoarão as partes, falando em primeiro<br />
lugar o autor”.<br />
Note-se, outrossim, que, influenciado pela disciplina imposta pelo Código do Estado da Bahia<br />
(arts. 288 e 293), o qual, por sua vez, já sentira os ventos da oralidade que sopraram do<br />
Velho Continente, o diploma do Estado de Minas Gerais (Lei 830, de 7.9.22), além de conter<br />
dispositivo quase idêntico (art. 368), assegurando a possibilidade da apresentação de “razões<br />
finais”, sucessivas e escritas, no prazo de dez dias para cada uma das partes, institui, no art.<br />
371, o debate oral: “Devolvi<strong>dos</strong> a cartório e prepara<strong>dos</strong> os autos para julgamento, designará o<br />
juiz, si o requerer das partes e com a intimação <strong>dos</strong> respectivos advoga<strong>dos</strong>, a audiência<br />
destinada ao debate oral, que se effectuará dentro <strong>dos</strong> dez dias seguintes”.<br />
A regra da oralidade vinha, então, defendida de modo obstinado por Artur Ribeiro, autor do<br />
projeto do Código mineiro, ao salientar, na discussão que procedeu a sua promulgação, que,<br />
“na exposição de motivos já dei a razão por que entendi introduzir na economia do nosso<br />
Direito Judiciário o instituto do debate oral, nos termos em que, com melhores resulta<strong>dos</strong>, foi<br />
estabelecido na legislação bahiana...”.<br />
Dispunha, ainda o art. 372 que: “Na audiência do debate oral, presentes os advoga<strong>dos</strong> das<br />
partes e o representante do Ministério Público, se tiver intervindo no processo, o juiz dará a<br />
palavra sucessivamente a cada um para que deduzam o seu direito, podendo ainda cada parte<br />
apresentar breves alegações escriptas, que lerá, si o requerer a parte contrária”.<br />
Conclui-se, pois, à luz da tradição jurídica brasileira, que as “razões finais”, por escrito ou em<br />
forma de debate oral, sempre foram apresentadas, como é curial, sucessivamente, isto é,<br />
ensejando-se a que o réu se manifestasse após conhecer o teor das alegações do autor, em<br />
estrita observância das regras do contraditório e da publicidade <strong>dos</strong> atos processuais.<br />
Com o restabelecimento da unidade legislativa em matéria processual (art. 16, XVI, da<br />
CF/1937), vem editado o nosso primeiro Código de Processo Civil, de abrangência nacional,<br />
aprovado pelo Dec.-lei 1.608, de 18.9.39, e introduzindo importantes novidades que já<br />
integravam a cultura jurídica de vários países europeus.<br />
No que refere ao assunto ora examinado, dispunha o art. 269 que: “Terminada a instrução, o<br />
juiz fixará os pontos a que deverá limitar-se o debate oral. Em seguida, será dada a palavra ao<br />
procurador do autor e ao réu e ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de<br />
vinte (20) minutos para cada um, prorrogável por dez (10), a critério do juiz”.<br />
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