Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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extraordinária. Assim, com efeito, explica-se porque, nos casos de substituição processual, o<br />
substituído sujeita-se à coisa julgada formada em processo de que não participou. 1<br />
Como claramente se observa, a própria doutrina envida grande esforço retórico para justificar<br />
a posição do substituído, atingido pela coisa julgada.<br />
Assim, ao examinar tal tema, arrisquei-me a sustentar que esse verdadeiro dogma necessita<br />
urgentemente ser submetido ao crivo das garantias do devido processo legal, em particular do<br />
contraditório. Só então, após essa indispensável verificação, é que será possível dizer, se<br />
ainda hoje, merece ou não ser prestigiado o instituto da substituição processual.<br />
O problema, posto dessa forma, exige que se tenha presente, mais uma vez, o postulado – até<br />
elementar, diga-se de passagem – de que não se decide a relação litigiosa, objeto central do<br />
processo, sem que os interessa<strong>dos</strong> se manifestem, ou melhor, sem a prévia oportunidade de<br />
defesa e participação daqueles que serão afeta<strong>dos</strong> pelo provimento judicial.<br />
Colhe-se, na literatura processual italiana, pioneira manifestação crítica que se coloca em<br />
flagrante contraste à tradicional orientação. Proto Pisani examinou as raras hipóteses de<br />
substituição processual autorizadas pela legislação peninsular, cotejou-as com inúmeros<br />
precedentes da Corte Constitucional, e chegou à conclusão de que o sistema processual<br />
italiano atinente ao ponto ora analisado encontra-se superado. 2<br />
Em estudo mais recente, anota o citado autor que, hoje em dia, diante das garantias<br />
constitucionais, especialmente da ampla defesa, no caso de o processo ser iniciado por um<br />
“falso” legitimado extraordinário, como, por exemplo, o usufrutuário, na ação negatória de<br />
servidão (art. 1.012, 2ª al., CC), ou qualquer sujeito interessado, na ação de anulação de um<br />
contrato (art. 1.421 CC), impõe-se a aplicação das regras do litisconsórcio necessário.<br />
Afirmando que esse ponto de vista goza do aval da doutrina e da jurisprudência atuais, conclui<br />
Proto Pisani que, de duas, uma: ou o substituído não foi citado, e aí a sentença que lhe for<br />
contrária deverá ser considerada inutiliter data, ou então o substituído foi citado (providência<br />
que soluciona qualquer problema quanto à extensão da coisa julgada) e, já agora como parte,<br />
poderá deduzir a defesa que bem entender. 3<br />
1 . Comentários ao Código de Processo Civil, v. 4, n. 267, p. 305; Estudo sobre a substituição processual no direito<br />
brasileiro, <strong>Revista</strong> <strong>dos</strong> Tribunais, v. 438, 1972, p. 32.<br />
2 . Appunti sui rapporti tra i limiti soggettivi di efficacia della sentenza civile e la garanzia costituzionale del diritto di<br />
difesa, Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 1971, ns. 4-7, p. 1.230-1.236, nt. 33.<br />
3 . Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, ns. 1.1 e 2.2, p. 319-320 e 402. Esclareça-se que o “falso”<br />
legitimado extraordinário, segundo se pode inferir, é aquele que ostenta legitimação concorrente e que, portanto, tem<br />
interesse direto na causa. A tal propósito, Proto Pisani faz importante ressalva no sentido de que as únicas duas<br />
situações em que, no direito italiano, não se verifica a imposição de o substituído também participar do contraditório,<br />
são aquelas previstas nos arts. 108 (extromissão do afiançado pelo ingresso do fiador no processo) e 111 (sucessão a<br />
título particular) do CPC italiano.<br />
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