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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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extraordinária. Assim, com efeito, explica-se porque, nos casos de substituição processual, o<br />

substituído sujeita-se à coisa julgada formada em processo de que não participou. 1<br />

Como claramente se observa, a própria doutrina envida grande esforço retórico para justificar<br />

a posição do substituído, atingido pela coisa julgada.<br />

Assim, ao examinar tal tema, arrisquei-me a sustentar que esse verdadeiro dogma necessita<br />

urgentemente ser submetido ao crivo das garantias do devido processo legal, em particular do<br />

contraditório. Só então, após essa indispensável verificação, é que será possível dizer, se<br />

ainda hoje, merece ou não ser prestigiado o instituto da substituição processual.<br />

O problema, posto dessa forma, exige que se tenha presente, mais uma vez, o postulado – até<br />

elementar, diga-se de passagem – de que não se decide a relação litigiosa, objeto central do<br />

processo, sem que os interessa<strong>dos</strong> se manifestem, ou melhor, sem a prévia oportunidade de<br />

defesa e participação daqueles que serão afeta<strong>dos</strong> pelo provimento judicial.<br />

Colhe-se, na literatura processual italiana, pioneira manifestação crítica que se coloca em<br />

flagrante contraste à tradicional orientação. Proto Pisani examinou as raras hipóteses de<br />

substituição processual autorizadas pela legislação peninsular, cotejou-as com inúmeros<br />

precedentes da Corte Constitucional, e chegou à conclusão de que o sistema processual<br />

italiano atinente ao ponto ora analisado encontra-se superado. 2<br />

Em estudo mais recente, anota o citado autor que, hoje em dia, diante das garantias<br />

constitucionais, especialmente da ampla defesa, no caso de o processo ser iniciado por um<br />

“falso” legitimado extraordinário, como, por exemplo, o usufrutuário, na ação negatória de<br />

servidão (art. 1.012, 2ª al., CC), ou qualquer sujeito interessado, na ação de anulação de um<br />

contrato (art. 1.421 CC), impõe-se a aplicação das regras do litisconsórcio necessário.<br />

Afirmando que esse ponto de vista goza do aval da doutrina e da jurisprudência atuais, conclui<br />

Proto Pisani que, de duas, uma: ou o substituído não foi citado, e aí a sentença que lhe for<br />

contrária deverá ser considerada inutiliter data, ou então o substituído foi citado (providência<br />

que soluciona qualquer problema quanto à extensão da coisa julgada) e, já agora como parte,<br />

poderá deduzir a defesa que bem entender. 3<br />

1 . Comentários ao Código de Processo Civil, v. 4, n. 267, p. 305; Estudo sobre a substituição processual no direito<br />

brasileiro, <strong>Revista</strong> <strong>dos</strong> Tribunais, v. 438, 1972, p. 32.<br />

2 . Appunti sui rapporti tra i limiti soggettivi di efficacia della sentenza civile e la garanzia costituzionale del diritto di<br />

difesa, Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 1971, ns. 4-7, p. 1.230-1.236, nt. 33.<br />

3 . Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, ns. 1.1 e 2.2, p. 319-320 e 402. Esclareça-se que o “falso”<br />

legitimado extraordinário, segundo se pode inferir, é aquele que ostenta legitimação concorrente e que, portanto, tem<br />

interesse direto na causa. A tal propósito, Proto Pisani faz importante ressalva no sentido de que as únicas duas<br />

situações em que, no direito italiano, não se verifica a imposição de o substituído também participar do contraditório,<br />

são aquelas previstas nos arts. 108 (extromissão do afiançado pelo ingresso do fiador no processo) e 111 (sucessão a<br />

título particular) do CPC italiano.<br />

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