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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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instrumento básico e fundamental da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art.<br />

182, §1º da CF), nos seus aspectos (i) físico, (ii) social, (iii) econômico, (iv) ambiental e (v)<br />

administrativo-institucional 1 .<br />

Por fim, será preciso, ainda, estabelecer as conexões adequadas entre o espaço urbano (arts.<br />

182 e 183 da CF) 2 e o espaço rural (arts. 184 e 191 da CF) 3 4 para um desenvolvimento<br />

e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora<br />

propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. -<br />

Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegi<strong>dos</strong><br />

qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio<br />

da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na<br />

estrutura federativa (União, Esta<strong>dos</strong>-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a<br />

execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito <strong>dos</strong> espaços territoriais especialmente protegi<strong>dos</strong>, desde<br />

que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte<br />

comprometida a integridade <strong>dos</strong> atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de<br />

proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)”.<br />

1 Sobre o conteúdo do plano diretor, SILVA, José Afonso. Op. Cit., p. 140-143. FILHO, José <strong>dos</strong> Santos Carvalho, Op.<br />

Cit., p. 264-266.<br />

2 Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/2001.<br />

3 Estatuto da Terra – Lei n. 4.504/1964. Cf. LIRA, Ricardo Pereira, Op. Cit., p. 327-328 e 332: “Pelo princípio da<br />

continuidade das leis, ocorreu a recepção do Estatuto da Terra pelos textos constitucionais supervenientes, em razão<br />

da evidente compatibilidade daquela lei ordinária com a nova sistemática” (...) Como se vê é um rosário de expressões<br />

destinadas a impedir a implementação imediata de uma reforma agrária e de uma política agrícola. (...) Temos, então,<br />

que, basilarmente, as formas de utilização da terra rural no ordenamento jurídico brasileiro são aquelas previstas no<br />

Código Civil brasileiro, e na legislação extravagante, com os obstáculos, já aponta<strong>dos</strong>, trazi<strong>dos</strong> pela Constituição<br />

Federal de 1988, representando um retrocesso nos caminhos conducentes a uma nova estrutura da propriedade<br />

fundiária no campo, ensejadora da reforma agrária”.<br />

4 A propósito da função social da propriedade rural e a utilização adequada <strong>dos</strong> recursos naturais disponíveis e a<br />

preservação do meio ambiente, confira-se o julgado do STJ, 1ª Turma, REsp 821083/MG, Ministro Luiz Fux,<br />

julgamento 25.03.2008, DJ 09.04.2008: “Administrativo. Ambiental. Arts. 16 e 44 da Lei n. 4.771/65. Matrícula do<br />

imóvel. Averbação de área de reserva florestal. Necessidade. 1. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a<br />

função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabeleci<strong>dos</strong><br />

em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada <strong>dos</strong> recursos naturais disponíveis e preservação do<br />

meio ambiente" 2. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de<br />

cada propriedade, atende ao interesse coletivo. 3. A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do<br />

proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de<br />

vegetação nativa na gleba. 4. Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para<br />

constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando<br />

corpo na sociedade em razão <strong>dos</strong> efeitos <strong>dos</strong> desastres naturais ocorri<strong>dos</strong> ao longo do tempo, resultado da degradação<br />

do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à<br />

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