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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Federal, entendo que tudo que acarrete punição/prisão, ainda que não se trate de ‘pena’<br />

propriamente dita, exige um direito ferido ou exposto a perigo. Sem isso, haverá violação ao<br />

Estado de Direito Democrático com incorporação de regra moral ou ética em seu lugar.<br />

Destaquei ‘na extensão do raciocínio de Nilo Batista e Zaffaroni’ porque esses autores<br />

se referiram ao princípio da lesividade no âmbito, estritamente penal (material), sendo minhas<br />

as ilações seguintes. E as fiz por um motivo simples, não tolero mais como possa o Estado-Juiz<br />

presumir do nada as reações psíquicas do preso que se encontra sob sua custódia, como se<br />

possuísse ele (o julgador) alguma propriedade extraordinária para afirmar a propensão do<br />

individuo em atentar contra um <strong>dos</strong> fundamentos do art. 312 do CPP.<br />

Embora, tanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal como ao da<br />

garantia de aplicação da lei penal se observe um conteúdo mais restrito que o da ordem<br />

pública 1 que, de tão vasto, quase, tudo a incomoda. É necessário, sempre se procurar<br />

concretar a ofensa ao bem jurídico.<br />

É dizer, enquanto na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da<br />

lei penal não pareça difícil perceber que o bem jurídico protegido gira entorno da regular<br />

‘administração da Justiça’ (latu sensu). No que tange a ordem pública, a tarefa se complica<br />

mais um pouco, haja vista a difusão de seu conteúdo porque nesta, o bem jurídico parece<br />

corresponder à estabilidade da convivência social, algo difícil de ser identificado com<br />

segurança.<br />

De todo modo, em respeito ao princípio da ofensividade, deve a autoridade judiciária ao<br />

deferir uma prisão cautelar, não se furtar ao trabalho de apontar aonde no mundo <strong>dos</strong> fatos,<br />

existe a efetiva ofensa ou ameaça a tais instituições (conveniência da instrução criminal;<br />

garantia de aplicação da lei penal e/ou à ordem pública). Essa providência, tanto fortalece a<br />

decisão judicial, como fortalece o Direito de Defesa do imputado, pois traz segurança jurídica<br />

para os interesses contrapostos.<br />

5 - Balanço final: Estado versus Direito de Defesa<br />

Face ao exposto, enfatizo a hipocrisia do discurso da prisão preventiva, título desta<br />

dissertação, porque não vejo no Brasil congruência nos méto<strong>dos</strong> de sua aplicação. Acredito<br />

haver até, certo, desequilíbrio no embate forense da matéria. Lembro que quando o Ministério<br />

Público defende a segregação cautelar de alguém e o Juiz a acolhe, dificilmente a Defesa do<br />

imputado consegue discutir sua (im)pertinência sem se deparar com intensa exposição de<br />

aspectos já subsumi<strong>dos</strong> no tipo penal ou atrela<strong>dos</strong> à própria conduta descrita na denúncia,<br />

embora, esses aspectos nem devessem guardar importância para a solução da controvérsia.<br />

O fato de se dizer que a prisão preventiva se justifica para garantir a eficácia do<br />

provimento final condenatório (fumus boni iuris) só é correto quando ela (a prisão) for, de<br />

fato, o único meio de garanti-la.<br />

1 Entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas<br />

precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto. Ordem pública é a paz,<br />

a tranqüilidade no meio social. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Saraiva.<br />

1992, p. 489.<br />

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