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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Além <strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong> desenvolvi<strong>dos</strong> nas searas do Direito Civil, Econômico, Direito Processual<br />

Civil, Direito Comunitário, Direito Penal, Direito Tributário 1 2 3 4 , abre-se, a partir dessa nova e<br />

relevante perspectiva, espaço para mais um novo diálogo entre o Direito Urbanístico e o<br />

Direito Agrário, em especial o Direito do Agronegócio, na busca de novas ações, instrumentos<br />

e mecanismos fundamentais e práticos para promover o bem-estar social da coletividade e<br />

sustentabilidade das cidades – notadamente as cidades-médias -, cujo estatuto legal também<br />

permite a utilização de outros instrumentos além daqueles previstos nele (artigos 2º e 4º do<br />

Estatuto da Cidade) 5 .<br />

Em vista da realidade sócio-econômica brasileira e da relevante problemática que, atualmente,<br />

se apresenta na busca de padrões mínimos de qualidade de vida e na escolha de opções de<br />

ações e de instrumentos práticos na concretização da sustentabilidade das cidades, proponho a<br />

tese de que agronegócio – a ser analisado sob o prisma legal do Direito do Agronegócio, novel<br />

1 SILVA, José Afonso da. Op. Cit., p. 48-49. SÉGUIN, Élida. Op. Cit.,, p. 36-47.<br />

2 Nessa linha, fala-se em um Direito Civil Urbanístico, estabelecendo um elo entre o direito civil, notadamente após o<br />

advento do Código Civil de 2002, e o direito urbanístico. Cf. BONIZZATO, Luigi, Propriedade Urbana Privada & Direitos<br />

Sociais. Curitiba: Juruá, 2007, p. 115: “Originariamente, sempre se estabeleceram como ele entre o direito civil e o<br />

direito urbanístico as normas relativas aos direitos de vizinhança e, posteriormente, ao próprio direito de propriedade.<br />

Entretanto, a nova codificação civil de 2002 trouxe à tona outros institutos, os quais com o direito urbanístico detém<br />

íntima relação, tais como o direito da superfície, para o qual também se dedica uma seção específica do Estatuto da<br />

Cidade. (...), dedicar-se-á atenção direcionada para os preceitos civil relaciona<strong>dos</strong> à fraude à lei e ao abuso de<br />

direito”.<br />

3 Veja-se, também, sob o aspecto ambiental, MOREIRA, Bruno, MARANGONI, Marina, CASTILHO, Rafael. As áreas de<br />

Proteção Ambiental e os Impostos sobre a Propriedade. In Direito Tributário Ambiental. Coord. ORLANDO, Breno<br />

L.adeira Kingma, GUDIÑO, Daniel Mariz, TROUW, Ernesto Johannes, GONÇALVES, Fábio Fraga, MUNIZ, Igor,<br />

MURAYAMA, Janssen Hiroshi. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 161-177.<br />

4 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 224-225: “a Política<br />

Agrícola há de conjugar-se, cada vez mais, com a Política Fundiária; e, em conseqüência, o Direito Agrário com o<br />

Direito Ambiental”.<br />

5 “Art. 4º. Para os fins desta Lei, serão utiliza<strong>dos</strong>, entre outros instrumentos: (...)”. Trata-se de rol exemplificativo, cf.,<br />

entre outros, FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade Comentado. 3ª ed. São Paulo: R.T., 2008, p. 81:<br />

“Para fins previstos no Estatuto da Cidade, a saber, na execução da política urbana vinculada ao objetivo de ordenar a<br />

cidade em proveito da dignidade da pessoa humana, a Lei 10.257/2001 estabeleceu alguns instrumentos, dentre<br />

outros, exatamente com a finalidade de fazer com que o diploma se efetive no sentido de organizar as necessidades<br />

de brasileiros e estrangeiros aqui residentes dentro da ordem econômica capitalista”.<br />

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