Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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mesmo raciocínio é válido para obstar a que a contraparte, que experimentou derrota,<br />
demande, em seguida, o sucessor.<br />
Diante de tais premissas, Paula Costa e Silva conclui que o fundamento da expansão da coisa<br />
julgada ao sucessor decorre da legitimação extraordinária “atribuída” pela lei ao transmitente,<br />
em prol “da necessidade de proteção da parte estranha à transmissão e do princípio da<br />
economia processual”. Esclarece, ainda, que o adquirente, como é o verdadeiro titular da<br />
relação de direito material, submete-se diretamente aos efeitos da sentença e à autoridade da<br />
coisa julgada. 1<br />
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, na importante monografia que escreveu sobre a alienação da<br />
coisa litigiosa, nega qualquer subordinação entre a posição do alienante ou cedente e a do<br />
adquirente ou cessionário. Afirma, a propósito, que se trata de uma única posição ocupada,<br />
sucessivamente, por dois diferentes sujeitos em distintos momentos de tempo; poderia haver,<br />
quando muito, subordinação temporal. 2<br />
Tudo leva a crer que o ilustre processualista esteja se referindo à hipótese em que<br />
efetivamente o sucessor ingressa no processo e passa a ostentar a condição de parte. Aí<br />
realmente seria equivocado falar-se em substituição processual, porque, ocorrendo efetiva<br />
sucessão de uma das partes, passa a haver absoluta coincidência entre quem está no processo<br />
e o titular do bem litigioso na órbita do direito material.<br />
Tem também razão Carlos Alberto Alvaro de Oliveira ao esclarecer que o adquirente passa a<br />
ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo<br />
desponta válida, existente e eficaz, e, por essa razão, não pode ser ele considerado terceiro,<br />
tanto que intervém no processo na qualidade de parte. Decorre dessa conclusão “que o<br />
adquirente do direito litigioso é parte no sentido do art. 472, com todas as conseqüências”. 3<br />
Todavia, a outra situação, ou seja, aquela em que o adquirente fica à margem do processo, é<br />
que gera toda a problemática sobre a qual, como acima observado, muito se discute. Entendo<br />
que, para a solução dela, a melhor doutrina, em perfeita simetria com a regra do art. 6º do<br />
Código de Processo Civil, é a que reconhece o transmitente legitimado extraordinário, que atua<br />
como substituto processual do adquirente ou cessionário, estranho do processo. E por essa<br />
razão – repita-se – o sucessor não escapa da “zona” de eficácia direta da sentença e da<br />
autoridade da coisa julgada.<br />
1 . A transmissão da coisa ou direito em litígio, n. 3.2.1.1.7, p. 278-279 e 281.<br />
2 . Alienação da coisa litigiosa, 2ª ed., § 29, p. 231.<br />
3 . Alienação da coisa litigiosa, 2ª ed., § 29, p. 238-239. Pondere-se, no entanto, que, em determinadas hipóteses, o<br />
alienante, a despeito do negócio celebrado com terceiro, continua tendo necessidade + interesse na tutela jurisdicional<br />
que demandou. Imagine-se, por ex., a ação na qual o autor pleiteia a posse da propriedade que adquiriu. No caso de<br />
sucessiva alienação, já na pendência do processo, tendo de cumprir o contrato, o autor-transmitente continua titular<br />
do direito a que lhe seja transferida a posse. Age também, já agora, defendendo direito alheio.<br />
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