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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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18. Além disso, existem as condições especiais de “Carrego” da Empresa Estatal de Petróleo<br />

participante do projeto pelos sócios priva<strong>dos</strong>. Tal artificio permite que o país aumente sua<br />

produção petrolífera sem precisar desviar recursos públicos de outros setores de sua<br />

economia. Mesmo quando a Empresa Estatal de Petróleo é chamada a financiar sua parte do<br />

projeto, depois do começo da produção, tal pagamento é feito em petróleo bruto e não em<br />

dinheiro. Comparando-se tal estratégia com os pagamentos adianta<strong>dos</strong> em dinheiro (cash<br />

calls) feitos no Joint Operating Agreement, o Contrato de Partilha de Produção representa<br />

uma vantagem a mais para o país detentor das reservas.<br />

19. O “Carrego” funciona da seguinte maneira: A Companhia Internacional de Petróleo é<br />

responsável por financiar a fase exploratória do contrato, normalmente de capital intensivo.<br />

Isto ocorre devido à existência da cláusula de “carrego” <strong>dos</strong> custos que normalmente seriam<br />

suporta<strong>dos</strong> pela Companhia Estatal de Petróleo nesta fase. Assim, a Companhia Internacional<br />

de Petróleo arca com to<strong>dos</strong> os custos exploratórios e, caso haja uma descoberta, os custos<br />

exploratórios que seriam da Empresa Estatal de Petróleo são compensa<strong>dos</strong> em favor da<br />

Companhia Internacional de Petróleo com parte da produção. A porcentagem da produção que<br />

será usada para esta compensação, o prazo e as condições do “carrego” variam muito de<br />

contrato a contrato. O risco da exploração recai sobre a Companhia Internacional de Petróleo.<br />

Se nenhum petróleo ou gás for descoberto, então a referida Companhia arcará com todo o<br />

prejuízo, sem poder repassá-lo à Empresa Estatal de Petróleo.<br />

20. Podemos afirmar então que durante a fase expolratória não há risco financeiro, tanto para<br />

o Governo quanto para a EEP. O Código de Minas do Gabão e o Código de<br />

Hidrocarbonetos da Tunísia garantem em lei a ausência de risco para o governo. Já<br />

algumas jurisdições como as da Líbia e a da Tanzânia são mais amigáveis com o investidor<br />

estrangeiro no que concerne o carrego.<br />

21. Principalmente em condições exploratórias difíceis ou onde a produção requeira uma<br />

capacidade técnica muito apurada, os Contratos de Partilha de Produção permitem ao País<br />

detentor das reservas utilizar-se da tecnologia da Companhia Internacional de Petróleo (CIP) a<br />

curto prazo e, ainda, estabelecer contratualmente que tal tecnologia será repassada aos<br />

operadores locais a médio ou longo prazo.<br />

22. Por outro lado, existem desvantagens do sistema de partilha de produção em relação<br />

ao regime de concessão. O mesmo resultado tributário oriundo da complicada matemática<br />

<strong>dos</strong> CPPs, por exemplo, pode ser alcançado por um simples aumento da taxação da produção<br />

petrolífera. Outro aspecto desfavorável é a comercialização da produção. A Empresa Estatal de<br />

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