Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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18. Além disso, existem as condições especiais de “Carrego” da Empresa Estatal de Petróleo<br />
participante do projeto pelos sócios priva<strong>dos</strong>. Tal artificio permite que o país aumente sua<br />
produção petrolífera sem precisar desviar recursos públicos de outros setores de sua<br />
economia. Mesmo quando a Empresa Estatal de Petróleo é chamada a financiar sua parte do<br />
projeto, depois do começo da produção, tal pagamento é feito em petróleo bruto e não em<br />
dinheiro. Comparando-se tal estratégia com os pagamentos adianta<strong>dos</strong> em dinheiro (cash<br />
calls) feitos no Joint Operating Agreement, o Contrato de Partilha de Produção representa<br />
uma vantagem a mais para o país detentor das reservas.<br />
19. O “Carrego” funciona da seguinte maneira: A Companhia Internacional de Petróleo é<br />
responsável por financiar a fase exploratória do contrato, normalmente de capital intensivo.<br />
Isto ocorre devido à existência da cláusula de “carrego” <strong>dos</strong> custos que normalmente seriam<br />
suporta<strong>dos</strong> pela Companhia Estatal de Petróleo nesta fase. Assim, a Companhia Internacional<br />
de Petróleo arca com to<strong>dos</strong> os custos exploratórios e, caso haja uma descoberta, os custos<br />
exploratórios que seriam da Empresa Estatal de Petróleo são compensa<strong>dos</strong> em favor da<br />
Companhia Internacional de Petróleo com parte da produção. A porcentagem da produção que<br />
será usada para esta compensação, o prazo e as condições do “carrego” variam muito de<br />
contrato a contrato. O risco da exploração recai sobre a Companhia Internacional de Petróleo.<br />
Se nenhum petróleo ou gás for descoberto, então a referida Companhia arcará com todo o<br />
prejuízo, sem poder repassá-lo à Empresa Estatal de Petróleo.<br />
20. Podemos afirmar então que durante a fase expolratória não há risco financeiro, tanto para<br />
o Governo quanto para a EEP. O Código de Minas do Gabão e o Código de<br />
Hidrocarbonetos da Tunísia garantem em lei a ausência de risco para o governo. Já<br />
algumas jurisdições como as da Líbia e a da Tanzânia são mais amigáveis com o investidor<br />
estrangeiro no que concerne o carrego.<br />
21. Principalmente em condições exploratórias difíceis ou onde a produção requeira uma<br />
capacidade técnica muito apurada, os Contratos de Partilha de Produção permitem ao País<br />
detentor das reservas utilizar-se da tecnologia da Companhia Internacional de Petróleo (CIP) a<br />
curto prazo e, ainda, estabelecer contratualmente que tal tecnologia será repassada aos<br />
operadores locais a médio ou longo prazo.<br />
22. Por outro lado, existem desvantagens do sistema de partilha de produção em relação<br />
ao regime de concessão. O mesmo resultado tributário oriundo da complicada matemática<br />
<strong>dos</strong> CPPs, por exemplo, pode ser alcançado por um simples aumento da taxação da produção<br />
petrolífera. Outro aspecto desfavorável é a comercialização da produção. A Empresa Estatal de<br />
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