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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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76. Dependendo da disponibilidade local e da qualificação requerida de certos emprega<strong>dos</strong>,<br />

assim como da sofisticação técnica de determina<strong>dos</strong> equipamentos, cláusulas que enfatizem o<br />

conteúdo nacional podem causar atrasos no desenvolvimento do projeto e tornar-se um risco<br />

logístico para a Empresa Internacional de Petróleo. Dessa forma, normalmente existem<br />

cláusulas no Contrato de Partilha de Produção para permitir que a Companhia<br />

Internacional de Petróleo importe alguns recursos caso estes não estejam disponíveis no<br />

mercado doméstico local na qualidade e quantidade desejadas. Este tipo de cláusula envolve<br />

um alto índice de julgamento subjetivo e, consequentemente, pode levar a muitas<br />

controvérsias.<br />

77. Por outro lado a CIP também defende seus interesses contratuais, os quais normalmente<br />

incluem: importar capital (inclusive por empréstimo), importar bens e serviços, normalmente<br />

livre de impostos, mas sujeitos às normas de conteúdo local, empregar expatria<strong>dos</strong> e receber<br />

vistos e permissões de trabalho, sujeito à legislação trabalhista local, exportar a produção<br />

(excerto em casos de cláusulas de abastecimento do mercado interno) e manter o dinheiro da<br />

venda no exterior, direito à remessa de lucros e serviço de dívidas, liberdade de câmbio de<br />

moeda, direito de efetuar pagamentos aos prestadores de serviços e emprega<strong>dos</strong> expatria<strong>dos</strong><br />

em moeda estrangeira. Em alguns casos, estabilidade legal, o direito ao uso da infra-estrutura<br />

existente (Sujeito à capacidade e pagamento de tarifas), Direito às informações já existentes,<br />

Assistência para obtenção das permissões necessárias.<br />

V - CONCLUSÃO<br />

78. Após demorada análise do modelo contratual de Partilha de Produção e de sua<br />

utilização em outros sistemas jurídicos, notadamente no continente africano, comparando-o<br />

com o modelo de Concessão Moderna, concluimos que não há uma vantagem ou<br />

desvantagem explícita na adoção de um ou de outro modelo de exploração <strong>dos</strong> recursos<br />

petrolíferos de um país. Cada modelo é adequado para um momento político e econômico na<br />

história do Estado nacional.<br />

79. Em 1997, quando foi adotado o modelo de Concessão no Brasil, o Governo advogava a<br />

redução da intervenção do Estado na economia,o preço do barril do petróleo oscilava em torno<br />

de U$ 19, havia um alto endividamento externo do Brasil, o qual não tinha capacidade de<br />

investimento próprio. O País era importador de petróleo bruto, havia dificuldade em atrair<br />

investimentos externos e asareas de E&P brasileiras apresentavam alto risco e baixa<br />

produtividade. O modelo escolhido então, foi o da concessão moderna, com um prêmio maior<br />

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