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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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pena de incorrer em inconstitucionalidade por omissão, cabe aos<br />

Poderes Executivo e Legislativo avaliar, frente a outras normas de<br />

igual espécie, o momento mais adequado à implementação de<br />

política pública que garanta a sua efetividade, podendo postergálo<br />

desde que não fira o princípio da razoabilidade.5. O direito ao<br />

planejamento familiar não está inserto no mínimo<br />

existencial, pelo que não se pode afastar do caso a aplicação do<br />

princípio da reserva do possível, implícito na Constituição,<br />

segundo o qual os direitos assegura<strong>dos</strong> pela Carta dependem de<br />

dotação orçamentária para serem implementa<strong>dos</strong> pelo Estado. 6.<br />

Não é razoável o gasto com tratamento de fertilização, não<br />

disponível na rede pública estatal, que pode ou não ter sucesso,<br />

enquanto que, com esse valor, poderiam ser tratadas várias<br />

pessoas doentes” (grifos nossos) .<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 13ª<br />

Câmara Cível, Dês. Fernando Lemos, AC 2008.001.07121,<br />

DJ 20.05.2008.<br />

A decisão acima da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de<br />

Janeiro, um tanto quanto conservadora, revela um viés ultrapassado quanto o caráter<br />

programático <strong>dos</strong> direito sociais.<br />

Contudo, o “mínimo existencial” 1 de que trata o acórdão não pode ser equiparado como<br />

omissão estatal, ou a mera garantia de subsistência social. Em que pesem tantas decisões que<br />

negam acesso ao projeto parental auxiliado, pode ser observada a judicialização das políticas<br />

públicas também acaba sendo o foco do uso positivo pelo cidadão, nas técnicas de fertilização.<br />

5.4 ACESSO À ESTERILIDADE<br />

Apesar de ser imbuída de alguma burocracia, na maioria das vezes, atendi<strong>dos</strong> os<br />

requisitos legais, o SUS oferece acesso às práticas de controle de natalidade por via cirúrgica.<br />

1 Sobre o tema remeta-se a brilhante obra de FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de<br />

Janeiro: Ed. Renovar; 2006.<br />

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