Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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pena de incorrer em inconstitucionalidade por omissão, cabe aos<br />
Poderes Executivo e Legislativo avaliar, frente a outras normas de<br />
igual espécie, o momento mais adequado à implementação de<br />
política pública que garanta a sua efetividade, podendo postergálo<br />
desde que não fira o princípio da razoabilidade.5. O direito ao<br />
planejamento familiar não está inserto no mínimo<br />
existencial, pelo que não se pode afastar do caso a aplicação do<br />
princípio da reserva do possível, implícito na Constituição,<br />
segundo o qual os direitos assegura<strong>dos</strong> pela Carta dependem de<br />
dotação orçamentária para serem implementa<strong>dos</strong> pelo Estado. 6.<br />
Não é razoável o gasto com tratamento de fertilização, não<br />
disponível na rede pública estatal, que pode ou não ter sucesso,<br />
enquanto que, com esse valor, poderiam ser tratadas várias<br />
pessoas doentes” (grifos nossos) .<br />
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 13ª<br />
Câmara Cível, Dês. Fernando Lemos, AC 2008.001.07121,<br />
DJ 20.05.2008.<br />
A decisão acima da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de<br />
Janeiro, um tanto quanto conservadora, revela um viés ultrapassado quanto o caráter<br />
programático <strong>dos</strong> direito sociais.<br />
Contudo, o “mínimo existencial” 1 de que trata o acórdão não pode ser equiparado como<br />
omissão estatal, ou a mera garantia de subsistência social. Em que pesem tantas decisões que<br />
negam acesso ao projeto parental auxiliado, pode ser observada a judicialização das políticas<br />
públicas também acaba sendo o foco do uso positivo pelo cidadão, nas técnicas de fertilização.<br />
5.4 ACESSO À ESTERILIDADE<br />
Apesar de ser imbuída de alguma burocracia, na maioria das vezes, atendi<strong>dos</strong> os<br />
requisitos legais, o SUS oferece acesso às práticas de controle de natalidade por via cirúrgica.<br />
1 Sobre o tema remeta-se a brilhante obra de FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de<br />
Janeiro: Ed. Renovar; 2006.<br />
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