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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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É necessário se levar em conta que à exceção da lei <strong>dos</strong> crimes hedion<strong>dos</strong>, hoje de<br />

aplicação bastante mitigada pelo Supremo Tribunal Federal, a gravidade do crime não deve<br />

consistir em dispositivo automático para ensejar a prisão de ninguém 1 .<br />

Aliás, é de se duvidar da legitimidade de toda e qualquer lei que, genericamente<br />

imponha a prisão cautelar ou proíba a liberdade provisória, baseando-se na abstrata gravidade<br />

do delito 2 . Daí, não podendo o hermeneuta a ela se apoiar como se tratasse de elemento<br />

irrefutável para justificar a restrição da liberdade das pessoas. Por isso, dissinto da<br />

jurisprudência que, vez por outra, desrespeita a prerrogativa jurídica da liberdade, de assento<br />

constitucional, superprotegendo a todo custo à ordem pública e menosprezando o interesse<br />

privado. Nesse ponto, é valiosa a lição de Aury Lopes Jr ao ensinar:<br />

“a sociedade deve ser compreendida dentro da fenomenologia da coexistência, e não<br />

mais como um ente superior, de que dependem os homens que o integram.<br />

Inadmissível uma concepção antropomórfica, na qual a sociedade é concebida como um<br />

ente gigantesco, no qual os homens são meras células, que lhe devem cega obediência.<br />

Nossa atual Constituição e, antes dela, a Declaração Universal <strong>dos</strong> Direitos Humanos,<br />

consagram certas limitações necessárias para a coexistência e não toleram tal<br />

submissão do homem ao ente superior, essa visão antropomórfica que corresponde a<br />

um sistema penal autoritário. Em suma, no processo penal, há que se compreender o<br />

conteúdo de sua instrumentalidade, recusar tais construções.” (LOPES JR., Aury. Direito<br />

Processual e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de janeiro: Lúmen Júris,<br />

2007, p. 566/597).<br />

Nessa linha, compartilho com o entendimento do Ministro Marco Aurélio de, considerar<br />

quanto mais grave o crime, maior a necessidade de se atentar para as garantias protetivas do<br />

imputado:<br />

“pouco importa a gravidade da imputação, ou imputações. Até aqui, o paciente é simples acusado, muito<br />

embora com sentença contra si prolatada, mas que apenas implicou a submissão ao juiz natural, ao Tribunal<br />

do Júri. Aliás, quanto mais grave a imputação, maior deve ser o zelo na observância das franquias<br />

constitucionais” (HC/STF nº. 92.292, 1ª Turma. 12/05/09).<br />

1 Assim: “A gravidade do crime imputado, um <strong>dos</strong> malsina<strong>dos</strong> ‘crimes hedion<strong>dos</strong>’ (Lei 8.072/90), não basta à<br />

justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do<br />

processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição<br />

permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual,<br />

entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, art. 5º,<br />

LVII).” (RTJ 137/287, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)<br />

2 Bem a propósito Maria Lúcia Karam dissera: “(...) a lei não pode estabelecer prisões provisórias obrigatórias, nem<br />

pode proibir genericamente a liberdade provisória para to<strong>dos</strong> os casos de acusações fundadas na alegada prática de<br />

determinado tipo de crime.” KARAM, Maria Lúcia. Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias. Lumen<br />

Juris, vol. 6. 2009, p. 42.<br />

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