Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Pena que passa<strong>dos</strong>, quase, meio século, da advertência que subjaz deste entendimento<br />
jurisprudencial, poucos sejam os Juízes que a observam.<br />
2 – A questão da gravidade do delito versus a legislação penal<br />
Também é cediço nos tribunais superiores que a gravidade do crime, por si só, não é o<br />
bastante para fundamentar uma prisão cautelar.<br />
“A prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito<br />
e na necessidade de acautelar o meio social, não encontra respaldo na<br />
jurisprudência deste Tribunal” (Gilmar Mendes. Min. do STF)<br />
Embora, hoje, pacífico na doutrina e na mais alta corte de Justiça do país, muitos juízes<br />
continuam teimando em decretar prisões, movi<strong>dos</strong>, unicamente pela revolta que a violência do<br />
crime induz.<br />
“O inquérito policial demonstra que os acusa<strong>dos</strong> se concentraram para a prática do<br />
crime patrimonial narrado na denúncia, empregando para tal arma de fogo, situação<br />
que, por si só, autoriza a concluir pelo risco que os mesmos apresentam à sociedade se<br />
manti<strong>dos</strong> soltos”. (Proc. nº. 2009.204.001001-0/1ª Vara Criminal de Bangu – RJ)<br />
A decisão em destaque representa exemplo típico de como não se deve fundamentar<br />
uma prisão cautelar. A fragilidade da argumentação assusta porque não agrega nenhum<br />
elemento válido. A gravidade do crime que, em tese, deve servir como aspecto para qualificar<br />
a pena ou sopesar o juízo de culpabilidade é, aqui, antecipada para o âmbito processual dando<br />
à prisão provisória uma conotação de prisão pena. Assim, o emprego de arma de fogo acabou<br />
assumindo uma feição irremediável ou implacável. A gravidade do crime operou o<br />
comprometimento, em definitivo, da conduta do individuo, impedindo-o corrigir-se depois com<br />
uma postura conforme o devido processo legal, o que seria o mais desejável já que todo o<br />
juízo de cautelaridade deve ser estritamente instrumental e não um fim em si mesmo.<br />
Vale para a gravidade do crime a mesma crítica feita com relação às questões<br />
meritórias ou de provas. Ou seja; se não deve a Defesa fazer alusão a aspectos relaciona<strong>dos</strong> à<br />
inocência do imputado ou a fragilidade <strong>dos</strong> elementos de convicção que sugerem a sua<br />
participação no crime, também não deve o Estado se referir a gravidade do crime no momento<br />
de avaliar possível decretação ou manutenção de prisão cautelar.<br />
A esmagadora maioria <strong>dos</strong> magistra<strong>dos</strong>, mesmo ciente de que a gravidade do delito<br />
não deve ser invocada em sede de HC, paradoxalmente, utiliza a maior parte de suas decisões<br />
de indeferimento liminar, com trechos das denúncias onde constam os aspectos mais graves<br />
da imputação. Por conseguinte, raríssimas são às vezes em que se vê um Juiz deixar de levar<br />
alguém a prisão quando as circunstâncias apontam para um crime bárbaro<br />
65