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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Pena que passa<strong>dos</strong>, quase, meio século, da advertência que subjaz deste entendimento<br />

jurisprudencial, poucos sejam os Juízes que a observam.<br />

2 – A questão da gravidade do delito versus a legislação penal<br />

Também é cediço nos tribunais superiores que a gravidade do crime, por si só, não é o<br />

bastante para fundamentar uma prisão cautelar.<br />

“A prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito<br />

e na necessidade de acautelar o meio social, não encontra respaldo na<br />

jurisprudência deste Tribunal” (Gilmar Mendes. Min. do STF)<br />

Embora, hoje, pacífico na doutrina e na mais alta corte de Justiça do país, muitos juízes<br />

continuam teimando em decretar prisões, movi<strong>dos</strong>, unicamente pela revolta que a violência do<br />

crime induz.<br />

“O inquérito policial demonstra que os acusa<strong>dos</strong> se concentraram para a prática do<br />

crime patrimonial narrado na denúncia, empregando para tal arma de fogo, situação<br />

que, por si só, autoriza a concluir pelo risco que os mesmos apresentam à sociedade se<br />

manti<strong>dos</strong> soltos”. (Proc. nº. 2009.204.001001-0/1ª Vara Criminal de Bangu – RJ)<br />

A decisão em destaque representa exemplo típico de como não se deve fundamentar<br />

uma prisão cautelar. A fragilidade da argumentação assusta porque não agrega nenhum<br />

elemento válido. A gravidade do crime que, em tese, deve servir como aspecto para qualificar<br />

a pena ou sopesar o juízo de culpabilidade é, aqui, antecipada para o âmbito processual dando<br />

à prisão provisória uma conotação de prisão pena. Assim, o emprego de arma de fogo acabou<br />

assumindo uma feição irremediável ou implacável. A gravidade do crime operou o<br />

comprometimento, em definitivo, da conduta do individuo, impedindo-o corrigir-se depois com<br />

uma postura conforme o devido processo legal, o que seria o mais desejável já que todo o<br />

juízo de cautelaridade deve ser estritamente instrumental e não um fim em si mesmo.<br />

Vale para a gravidade do crime a mesma crítica feita com relação às questões<br />

meritórias ou de provas. Ou seja; se não deve a Defesa fazer alusão a aspectos relaciona<strong>dos</strong> à<br />

inocência do imputado ou a fragilidade <strong>dos</strong> elementos de convicção que sugerem a sua<br />

participação no crime, também não deve o Estado se referir a gravidade do crime no momento<br />

de avaliar possível decretação ou manutenção de prisão cautelar.<br />

A esmagadora maioria <strong>dos</strong> magistra<strong>dos</strong>, mesmo ciente de que a gravidade do delito<br />

não deve ser invocada em sede de HC, paradoxalmente, utiliza a maior parte de suas decisões<br />

de indeferimento liminar, com trechos das denúncias onde constam os aspectos mais graves<br />

da imputação. Por conseguinte, raríssimas são às vezes em que se vê um Juiz deixar de levar<br />

alguém a prisão quando as circunstâncias apontam para um crime bárbaro<br />

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