Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
acesso universal igualitário a serviços e ações para sua proteção e<br />
recuperação (art. 196). Para tanto, os recursos públicos, já<br />
tão escassos, devem ser destina<strong>dos</strong> a pessoas<br />
hipossuficientes economicamente, a fim de atender ao<br />
maior número de necessita<strong>dos</strong> e de forma igualitária, como<br />
determina a Lei Maior. Na espécie, a pretensão da impetrante<br />
não se inclui no âmbito de proteção ao direito fundamental<br />
à saúde (CR, 196, caput), pois se refere a tratamento de<br />
fertilização in vitro, por alegada hipossuficiência econômicofinanceira<br />
e infertilidade da autora. Trata-se de caro<br />
procedimento que não é assegurado em lei, nem<br />
regulamentado em programa governamental de<br />
planejamento familiar. A autora não está acometida de doença<br />
alguma; apesar de conexo, o planejamento familiar (CR, 226,<br />
§7º) não se confunde com o direito à saúde. De outro lado, a<br />
suposta infertilidade da autora foi por ela mesma causada, porque<br />
se submeteu, há aproximadamente nove anos, ao procedimento<br />
de laqueadura de trompas, ciente <strong>dos</strong> riscos e da dificuldade de<br />
reversão.Denegação da ordem”. (grifos nossos)<br />
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 13ª<br />
Câmara Cível, Dês. Sérgio Cavalieri Filho, AC<br />
2008.004.01464, DJ 25.03.2009.<br />
Tal perspectiva toma como base a necessidade de especificidades legislativas, o que<br />
diverge frontalmente da clausula geral de tutela da dignidade da pessoa humana. Ademais, o<br />
precedente acima tem como premissa uma conceituação vetusta e estreita acerca do que<br />
compreenderia o direito à saúde.<br />
Ressalte-se, no entanto, que uma das peculiaridades basilares ao deslinde do feito foi a<br />
pretérita operação de infertilidade exercida pela Autora. Porém, com as vicissitudes da<br />
vida, como o falecimento de um filho único, um novo matrimonio ou nova união, podem alterar<br />
o plano existencial do cidadão, e este, pode e deve socorrer-se de quem tem a obrigação<br />
constitucional de, por ele, velar.<br />
“Embora o direito ao planejamento familiar esteja previsto na<br />
Constituição da República, ela não o alça como direito<br />
fundamental - de aplicabilidade imediata. Trata-se de norma de<br />
conteúdo programático (art. 226, §7.º, da CR); embora o<br />
Estado tenha o dever de implementar o programa enunciado, sob<br />
19