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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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acesso universal igualitário a serviços e ações para sua proteção e<br />

recuperação (art. 196). Para tanto, os recursos públicos, já<br />

tão escassos, devem ser destina<strong>dos</strong> a pessoas<br />

hipossuficientes economicamente, a fim de atender ao<br />

maior número de necessita<strong>dos</strong> e de forma igualitária, como<br />

determina a Lei Maior. Na espécie, a pretensão da impetrante<br />

não se inclui no âmbito de proteção ao direito fundamental<br />

à saúde (CR, 196, caput), pois se refere a tratamento de<br />

fertilização in vitro, por alegada hipossuficiência econômicofinanceira<br />

e infertilidade da autora. Trata-se de caro<br />

procedimento que não é assegurado em lei, nem<br />

regulamentado em programa governamental de<br />

planejamento familiar. A autora não está acometida de doença<br />

alguma; apesar de conexo, o planejamento familiar (CR, 226,<br />

§7º) não se confunde com o direito à saúde. De outro lado, a<br />

suposta infertilidade da autora foi por ela mesma causada, porque<br />

se submeteu, há aproximadamente nove anos, ao procedimento<br />

de laqueadura de trompas, ciente <strong>dos</strong> riscos e da dificuldade de<br />

reversão.Denegação da ordem”. (grifos nossos)<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 13ª<br />

Câmara Cível, Dês. Sérgio Cavalieri Filho, AC<br />

2008.004.01464, DJ 25.03.2009.<br />

Tal perspectiva toma como base a necessidade de especificidades legislativas, o que<br />

diverge frontalmente da clausula geral de tutela da dignidade da pessoa humana. Ademais, o<br />

precedente acima tem como premissa uma conceituação vetusta e estreita acerca do que<br />

compreenderia o direito à saúde.<br />

Ressalte-se, no entanto, que uma das peculiaridades basilares ao deslinde do feito foi a<br />

pretérita operação de infertilidade exercida pela Autora. Porém, com as vicissitudes da<br />

vida, como o falecimento de um filho único, um novo matrimonio ou nova união, podem alterar<br />

o plano existencial do cidadão, e este, pode e deve socorrer-se de quem tem a obrigação<br />

constitucional de, por ele, velar.<br />

“Embora o direito ao planejamento familiar esteja previsto na<br />

Constituição da República, ela não o alça como direito<br />

fundamental - de aplicabilidade imediata. Trata-se de norma de<br />

conteúdo programático (art. 226, §7.º, da CR); embora o<br />

Estado tenha o dever de implementar o programa enunciado, sob<br />

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