Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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PROGRAMA MÍNIMO DE GASTOS<br />
55. Um Programa Mínimo de Gastos é um requisto contratual que obriga que a CIP despenda<br />
uma quantia mínima de capital durante a fase exploratória do Contrato de Partilha de<br />
Produção. A título de exemplo, citamos um Contrato de Partilha de Produção assinado na<br />
Nigéria em 1994 que determinava que no terceiro ano do contrato a CIP já deveria ter gasto<br />
U$ 24 milhões, no sexto ano do contrato já deveria ter gasto U$ 30 milhões e no décimo ano<br />
do contrato já deveria ter gasto U$ 60 milhões. Como o Programa Mínimo de Gastos não tem<br />
foco nos resulta<strong>dos</strong>, mas apenas na quantia empregada, é normalmente considerado menos<br />
efetivo que o Programa Mínimo de Trabalho. Assim, uma CIP poderia gerenciar mal suas<br />
atividades de perfuração e, pelo aumento de gastos gerado pela baixa performance, atingir<br />
facilmente o seu Programa Mínimo de Gastos, mas nunca atingiria um Programa Mínimo de<br />
Trabalho<br />
56. A cláusula de Programa Mínimo de Gastos pode também levar a CIP a “inflacionar” os<br />
preços de operação para atingir suas metas de gasto. A falha no cumprimento do Programa<br />
Mínimo de Gastos pode ser compensada com o pagamento pela CIP do capital remanescente<br />
ao Governo, sempre com uma garantia da casa matriz ou outro tipo de garantia bancária. Se<br />
este tipo de cláusula pode ser cumprida judicialmente ou não vai depender do sistema jurídico<br />
em que estiver inserida.<br />
PROGRAMA MÍNIMO DE TRABALHO<br />
57. Os Programas Mínimos de Trabalho e os Programas Mínimos de Gastos apresentam ainda<br />
outros benefícios para os Governos. Uma vez que a CIP tenha gasto seus recursos financeiros<br />
nas atividades exploratórias requeridas pelo Contrato de Partilha de Produção, estará<br />
desesperadamente interessada em alcançar produção comercial, pois através dela poderá<br />
recuperar seus custos por meio do Petróleo de Custo. Quanto mais cedo a CIP recuperar os<br />
custos empata<strong>dos</strong> no projeto, melhor será sua taxa de retorno. Assim, podemos afirmar que<br />
Os Programas Mínimos de Trabalho e os Programas Mínimos de Gastos, ao encorajarem o<br />
Contratante a produzir, defendem ao mesmo tempo os interesses do Governo e da CIP.<br />
58. Os Programas Mínimos de Trabalho e os Programas Mínimos de Gastos proporcionam ainda<br />
um referencial por meio do qual é possível medir a performance do Contratante. Se um<br />
Governo acredita que o Grupo Empreiteiro está simplesmente retendo a área contratual sem<br />
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