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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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PROGRAMA MÍNIMO DE GASTOS<br />

55. Um Programa Mínimo de Gastos é um requisto contratual que obriga que a CIP despenda<br />

uma quantia mínima de capital durante a fase exploratória do Contrato de Partilha de<br />

Produção. A título de exemplo, citamos um Contrato de Partilha de Produção assinado na<br />

Nigéria em 1994 que determinava que no terceiro ano do contrato a CIP já deveria ter gasto<br />

U$ 24 milhões, no sexto ano do contrato já deveria ter gasto U$ 30 milhões e no décimo ano<br />

do contrato já deveria ter gasto U$ 60 milhões. Como o Programa Mínimo de Gastos não tem<br />

foco nos resulta<strong>dos</strong>, mas apenas na quantia empregada, é normalmente considerado menos<br />

efetivo que o Programa Mínimo de Trabalho. Assim, uma CIP poderia gerenciar mal suas<br />

atividades de perfuração e, pelo aumento de gastos gerado pela baixa performance, atingir<br />

facilmente o seu Programa Mínimo de Gastos, mas nunca atingiria um Programa Mínimo de<br />

Trabalho<br />

56. A cláusula de Programa Mínimo de Gastos pode também levar a CIP a “inflacionar” os<br />

preços de operação para atingir suas metas de gasto. A falha no cumprimento do Programa<br />

Mínimo de Gastos pode ser compensada com o pagamento pela CIP do capital remanescente<br />

ao Governo, sempre com uma garantia da casa matriz ou outro tipo de garantia bancária. Se<br />

este tipo de cláusula pode ser cumprida judicialmente ou não vai depender do sistema jurídico<br />

em que estiver inserida.<br />

PROGRAMA MÍNIMO DE TRABALHO<br />

57. Os Programas Mínimos de Trabalho e os Programas Mínimos de Gastos apresentam ainda<br />

outros benefícios para os Governos. Uma vez que a CIP tenha gasto seus recursos financeiros<br />

nas atividades exploratórias requeridas pelo Contrato de Partilha de Produção, estará<br />

desesperadamente interessada em alcançar produção comercial, pois através dela poderá<br />

recuperar seus custos por meio do Petróleo de Custo. Quanto mais cedo a CIP recuperar os<br />

custos empata<strong>dos</strong> no projeto, melhor será sua taxa de retorno. Assim, podemos afirmar que<br />

Os Programas Mínimos de Trabalho e os Programas Mínimos de Gastos, ao encorajarem o<br />

Contratante a produzir, defendem ao mesmo tempo os interesses do Governo e da CIP.<br />

58. Os Programas Mínimos de Trabalho e os Programas Mínimos de Gastos proporcionam ainda<br />

um referencial por meio do qual é possível medir a performance do Contratante. Se um<br />

Governo acredita que o Grupo Empreiteiro está simplesmente retendo a área contratual sem<br />

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