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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Doutrina<br />

O Impacto do Direito do Agronegócio na integração e na<br />

sustentabilidade do campo-cidade (cidade-média): Análise<br />

sob a perspectiva do Estatuto da Cidade.<br />

Por Frederico Price Grechi<br />

1. Direito Urbanístico: Estatuto da Cidade e os seus postula<strong>dos</strong>. 2. Integração e<br />

sustentabilidade do Campo-Cidade no Estatuto da Cidade. Utopia? 3. O impacto do<br />

Direito do Agronegócio na integração e na sustentabilidade do Campo-Cidade<br />

(Cidade-Média): Análise sob a perspectiva do Estatuto da Cidade. 4. Referências.<br />

1.1. Direito Urbanístico: Estatuto da Cidade e os seus postula<strong>dos</strong>.<br />

O Direito Urbanístico é uma recente disciplina autônoma 1 , em acentuada evolução, tanto no<br />

direito brasileiro 2 como no direito comparado 3 . O seu conceito está intimamente relacionado à<br />

1 LIRA, Ricardo Pereira. Direito Urbanístico, Estatuto da Cidade e Regularização Fundiária. In Direito da Cidade. Novas<br />

Concepções sobre as Relações Jurídicas no Espaço Social Urbano. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 5: “a<br />

autonomia do Direito Urbanístico deita suas raízes no próprio Direito Constitucional”.<br />

2 No âmbito do direito brasileiro, pode-se dizer que foi concebido por MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal<br />

Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 433: “Para nós, Urbanismo é o conjunto de medidas estatais<br />

destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na<br />

comunidade. Entendam-se por espaços habitáveis todas as áreas em que o homem exerce coletivamente qualquer das<br />

quatro funções sociais: habitação, trabalho, circulação, recreação. Assim sendo, o Urbanismo é incumbência de to<strong>dos</strong><br />

os níveis de governo e se entende a todas as áreas da cidade e do campo, onde as realizações humanas ou a<br />

preservação da Natureza possam contribuir par ao bem-estar individual e coletivo. Mas, como nas cidades se<br />

concentram populações, suas áreas exigem mais e maiores empreendimentos urbanísticos, visando a oferecer o maior<br />

bem para o maior número – objetivo supremo do moderno Urbanismo.”<br />

3 Consulte-se, por to<strong>dos</strong>, ANTUNES, Luis Filipe Colaço. Direito Urbanístico. Um outro paradigma: A Planificação<br />

Modesto-Situacional. Coimbra: Almedina, 2002, p. 70.<br />

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