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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Muitas vezes a negligência da paciente na manutenção do tratamento acaba por isentar<br />

o Estado do dever indenizatório.<br />

Por outro lado, se houver a violação de um dever contratual (ainda que a prestação<br />

tenha sido gratuita), o ônus probatório ficará ao encargo do prestador do serviço.<br />

O nascimento de uma criança nunca encontrará apoio normativo para gerar a<br />

responsabilização social, mas, um serviço mal prestado, ou defeituoso sim.<br />

5.2 USO DE PÍLULAS<br />

Outra fonte de conflitos judiciais é o uso de pílulas anticoncepcionais. Novamente o<br />

aspecto probatório será preponderante, uma vez que a mera detenção de notas fiscais não<br />

serve a comprovar o uso adequado do fármaco.<br />

Sob o tema segue interessante julgado:<br />

“Embora tenha restado claro e seja de curial sabença que a pílula<br />

anticoncepcional não é método contraceptivo com 100% de<br />

eficácia, havendo, segundo a doutrina médica, um percentual de<br />

aproximadamente 2% de falha, no caso em apreço não me parece<br />

consentâneo que a gravidez da autora estivesse inserida nesse<br />

percentual ou que pudesse ser atribuída a erro na forma como<br />

vinha tomando o medicamento. (...) De notar, também, que a<br />

própria Constituição Federal garante o PLANEJAMENTO FAMILIAR,<br />

não se afigurando justo que, por negligência de outrem, uma<br />

família se veja vilipendiada nesse direito fundamental. Ninguém<br />

tem o direito de impor isto a outrem”.<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1ª Turma Cível do<br />

Tribunal de Alçada, Dês. Nepumuceno Silva, 2.0000.00.3272750-<br />

0/000(1), DJ 24.05.2003.<br />

O referido precedente exerceu a ponderação constitucional entre um direito existencial<br />

de caráter irrenunciável, e a adequada informação constante na bula do fármaco que<br />

consignava a hipótese de falha.<br />

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