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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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que a esta sucedeu, pela qual a denúncia foi recebida, também não traz nenhuma<br />

explicação <strong>dos</strong> motivos pelos quais a prisão preventiva deve ser mantida (...)<br />

De qualquer forma, considerando-se que descabe a este juízo de segunda instância<br />

proceder originalmente a adequada análise da necessidade desta prisão preventiva,<br />

apresentando os fundamentos que a sustentam, até porque se assim o fosse,<br />

suprimindo estaria um grau de jurisdição para o paciente, e ainda considerando-se que<br />

a primeira decisão adotada (a que decretou a preventiva) se deu em sede de plantão<br />

no dia 28.03.2007, o que inviabiliza muitas vezes uma escorreita e adequada análise do<br />

caso, determino que se oficie o ilustre juízo impetrado para que este, no prazo de 48h<br />

(quarenta e oito horas), não apenas preste as informações cabíveis como fundamente<br />

adequadamente a necessidade da prisão preventiva decretada” (HC nº<br />

5051.2007.02.01.003968-7 TRF/RJ)<br />

Eis aí uma decisão inquinada por um estron<strong>dos</strong>o error in procedendo, à medida que,<br />

subverteu a dinâmica procedimental do HC. Permitiu ao Estado errar duas vezes à custa do<br />

sacrifício do paciente, pois em lugar de desonerá-lo com o deferimento da liminar e<br />

conseqüente concessão de sua liberdade permitiu a autoridade coatora fundamentar, outra<br />

vez, a decisão de mantê-lo preso. Fato que, ao menos, não passou despercebido pela corte<br />

suprema quando tomou conhecimento do assunto:<br />

“(...) Percebe-se claramente que a situação do paciente daquele habeas corpus foi<br />

agravada pelo despacho do juiz convocado do TRF da 2ª Região. Este, apesar de<br />

reconhecer a fragilidade do decreto prisional, diga-se de passagem, comum a to<strong>dos</strong> os<br />

envolvi<strong>dos</strong> determinou ao juízo de origem que fundamentasse adequadamente a<br />

decisão, quando o certo seria conceder a liminar. Em outras palavras, viabilizou-se, em<br />

habeas corpus, de forma esdrúxula, a oportunidade de reformatio in pejus (...)” (HC nº<br />

93.803-5/RJ - STF. DJE 11.09.2008, Rel. Min. Eros Grau)<br />

A expressão ‘esdrúxula’ acima utilizada bem retrata o quão terrível foi à decisão porque<br />

nela, expressamente, se permitiu unir duas coisas entre si distintas e inconfundíveis, a<br />

fundamentação com as informações, pois é lógico que a fundamentação é imprescindível, há<br />

de ser sempre anterior a efetivação da prisão. Deve constar do decreto de prisão como sendo<br />

o elemento que justifica a restrição da liberdade alheia. Enquanto, as informações hão de vir<br />

sempre posteriores ao decreto, visam, só, esclarecer eventuais duvidas à autoridade judiciária<br />

superior a quem é endereçada. Sendo, por isso, dispensáveis. Tendo o STF há muito tempo<br />

ensinado que:<br />

“As informações não substituem a fundamentação exigida em lei. Não há despacho,<br />

decisão ou sentença que adote fundamentação a posteriori, depois de produzir efeitos”<br />

(HC nº. 44.499, 2ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 23/2/68) “O despacho<br />

que decreta a prisão preventiva, quando falho, não se considera sanado por<br />

fundamentação suplementar, depois de haver produzido efeitos” (HC nº. 56.900, 1ª<br />

Turma, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 27/4/79).<br />

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