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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Todavia, não ocorrendo qualquer destas hipóteses, consoante os termos da norma legal<br />

projetada supra transcrita, os efeitos da sentença se estendem ao adquirente ou ao<br />

cessionário.<br />

Assim, tendo havido alienação da coisa ou do direito litigioso, se o processo continuar entre as<br />

partes originárias, qual seria o fundamento jurídico da vinculação do adquirente à autoridade<br />

da coisa julgada?<br />

A doutrina contemporânea considera o alienante substituto processual do sucessor que não<br />

ingressa no processo. 1<br />

Procurando equacionar o problema pelo prisma da garantia do direito de defesa, Proto Pisani<br />

entende que, apesar de franqueado o ingresso do sucessor no processo, poderá ele sofrer<br />

efetivo prejuízo quando desconhecer a pendência da lide. Para assegurar adequada<br />

observância da garantia de defesa ao adquirente, propõe Proto Pisani que ele seja cientificado<br />

pessoalmente da sentença, mas admite que tal providência poderá agravar injustamente a<br />

situação da parte estranha à sucessão, sobretudo quando desconhecer o negócio celebrado.<br />

Depois de considerar as dificuldades que decorrem desse problema, o Professor de Firenze<br />

formula equilibrada sugestão, que pode ser resumida na seguinte equação: o conflito de<br />

interesses gerado entre o sucessor e a parte contraposta ao alienante deve ser resolvido a<br />

favor do sucessor toda vez que este não tomou ciência do processo e a outra parte teve<br />

conhecimento da sucessão; e, pelo contrário, a favor da contraparte toda vez que esta não<br />

teve ciência da sucessão e o sucessor teve ou poderia ter tido conhecimento do processo. 2<br />

Acrescente-se que a doutrina italiana não apresenta solução para a hipótese, rara é verdade,<br />

na qual o sucessor e a contraparte não tomaram conhecimento, respectivamente, do processo<br />

e da sucessão; ou mesmo quando ambos tiveram ciência...<br />

O art. 271, 3, do atual Código de Processo Civil português, cuja redação não foi alterada pela<br />

reforma processual de 1995, contém regra muito semelhante à da legislação italiana e<br />

brasileira, ao dispor que: “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este<br />

não intervenha no processo...”.<br />

Abordando o tema em época contemporânea, Paula Costa e Silva, depois de passar em revista<br />

as várias teorias, pondera que se o sujeito da relação material controvertida ficasse imune aos<br />

efeitos da coisa julgada, nada o impediria de demandar a parte estranha à transmissão, sem<br />

que esta pudesse opor-lhe o resultado favorável obtido na precedente ação. Parece-me que o<br />

1 . Cf., v. g., Corrado Ferri, Le parti. Il giudizio con pluralità di parti, Comoglio, Ferri e Taruffo, Lezioni sul processo<br />

civile, n. 6.2., p. 361; Fazzalari, Istituzioni di diritto processuale, 4ª ed., § 11, p. 291.<br />

2 . Cf. Proto Pisani, Appunti sui rapporti tra i limiti soggettivi di efficacia della sentenza civile e la garanzia costituzionale<br />

del diritto di difesa, Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 1971, n. 4, p. 1.234.<br />

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