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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Todavia, a regra da oralidade, então integralmente acatada no diploma de 1939, passou a ser<br />

inobservada na prática nas hipóteses de incidência do parágrafo único do art. 271 que, a seu<br />

turno, preceituava o seguinte: “Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde<br />

logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de publicar a sentença”.<br />

Consoante lúcido esclarecimento de Frederico Marques, quando a decisão não era prolatada na<br />

audiência de debates, a oralidade vinha desvirtuada, uma vez que os “memoriais escritos<br />

substituíram, quase que totalmente, a discussão oral da causa”. 1<br />

Ë bem de ver, por outro lado, que, em tais casos, não era só a oralidade que se delineava<br />

comprometida, como também infringi<strong>dos</strong> restavam o contraditório e a publicidade do debate,<br />

porquanto os memoriais, à guisa de razões finais, passaram a ser apresenta<strong>dos</strong> em cartório<br />

simultaneamente.<br />

Como bem vaticinara Gabriel de Rezende Filho, em decorrência do procedimento adotado pelo<br />

Código, acontecerá, na prática, aquilo a que, com chiste se referiu ilustre comentador do<br />

projeto nas colunas do ‘Estado de São Paulo’: ‘... o debate escrito, posto fora pela porta da<br />

sala de audiências, voltará aos autos pela porta <strong>dos</strong> cartórios...’”. 2<br />

O Código de Processo Civil em vigor, seguindo a melhor tradição de nosso direito, estabelece<br />

no art. 454 e § 3º que: “Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autos e ao do<br />

réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte)<br />

minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) a critério do juiz... § 3º . Quando a causa<br />

apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por<br />

memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento”.<br />

Como é notório, a redação do transcrito § 3º decorre de emenda apresentada pelo Relator-<br />

Geral do Projeto, Sen. Accioly Filho, ao então § 3º do art. 458, substituindo a locução<br />

“designará audiência para o seu oferecimento”, por “designará dia e hora para o seu<br />

oferecimento”, justificando a sugestão nos seguintes termos: “Um único juiz não fará<br />

‘audiência’ para receber os memoriais. A fim de uma das partes não poder ver o memorial da<br />

outra, que o entregará antes, marcando-se dia e hora para to<strong>dos</strong> resolve-se o assunto”.<br />

Nota-se, de logo, que, desde a tramitação legislativa, a letra e o espírito do dispositivo focado<br />

vinham mal interpreta<strong>dos</strong> (alvitre de inusitado sigilo – repita-se!), com a agravante da prática<br />

de entrega simultânea de memoriais que se formara sob a égide do Código revogado.<br />

1 . Instituições de direito processual civil, v. 3, p. 507.<br />

2 . A reforma processual, Processo oral, p. 204.<br />

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