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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Arts. 10, 110, par. ún., 469, par. ún., e 475, par. ún.<br />

No mesmo cap. I do lib. I (Parte Geral), o Projeto estabelece no art. 10, que: “O juiz não pode<br />

decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se<br />

tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a<br />

qual tenha que decidir de ofício”.<br />

Essa regra encontra-se coordenada com o disposto no parágrafo único do art. 110, que tem a<br />

seguinte redação: “As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que<br />

deve o juiz conhecer de ofício”.<br />

Igualmente, conexos com a mesma mens legislatoris, determinam o parágrafo único do art.<br />

469 que: “A prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às<br />

partes oportunidade de se manifestar”; e o parágrafo único do art. 475 que: “Se constatar de<br />

ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. 1<br />

Fácil é verificar que estes quatro importantes preceitos estão definitivamente afina<strong>dos</strong> com a<br />

moderna ótica da ciência processual, que não admite, em hipótese alguma, a surpresa aos<br />

litigantes, decorrente de decisão escudada em ponto jurídico fundamental por eles não<br />

alvitrado. O tribunal deve, portanto, dar conhecimento prévio de qual direção o direito<br />

subjetivo encontra-se exposto ao risco, aproveitando apenas os fatos sobre os quais as partes<br />

tenham tomado posição. Dessa forma, os litigantes estarão melhor aparelha<strong>dos</strong> para defender<br />

o seu direito e influir na decisão judicial. Nessa linha de raciocínio, assevera Carlos Alberto<br />

Alvaro de Oliveira, em primoroso estudo, que: “... a liberdade concedida ao julgador na eleição<br />

da norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada,<br />

consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre<br />

os novos rumos a serem imprimi<strong>dos</strong> ao litígio, em homenagem, ainda aqui, ao princípio do<br />

do mandado de segurança, mas jamais como procedimento materialmente sumário, classe a que pertence o procedimento cautelar"<br />

(Novas linhas do processo civil, 2ª ed., p. 139).<br />

1 . À luz da legislação em vigor, procurei traçar a distinção entre fato superveniente e fato novo (A causa petendi no processo civil, 3ª<br />

ed., p. 190-191): “O fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, só pode ser aquele apto a constituir, modificar ou extinguir a<br />

fundamentação fático-jurídica apontada na petição inicial. Caso contrário, isto é, se o fato sucessivo ao aforamento da ação (portanto,<br />

superveniente) não for capaz de produzir uma transformação jurídica desta natureza, deixará de ‘influir no julgamento da lide’. O fato<br />

novo, pelo contrário, apresentando-se como exceção ao dogma da estabilização, pode ser descoberto na fase probatória. E, neste<br />

ponto, sendo possível a dilação probatória, sem tumultuar a marcha processual, deverá ser dada oportunidade à parte (a quem a prova<br />

prejudica) produzir contraprova. Não obstante, em outras situações, para não reabrir indesejada, e até incabível, ‘nova instrução’,<br />

impõe-se ao juiz o exame da dimensão do contraditório”. No Projeto, a redação do art. 475 e de seu par. ún. não se descortina<br />

suficientemente clara, podendo gerar, na sua respectiva exegese, indesejada confusão.<br />

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