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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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No que concerne ao contraditório, o objetivo precípuo da Comissão de Juristas encarregada da<br />

respectiva redação já é revelado na própria exposição de motivos, ao ser enfatizado, com<br />

todas as letras, que: “A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em<br />

relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código,<br />

expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas<br />

regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as<br />

que prevêem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que<br />

desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou às ‘avessas’. Está<br />

expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de<br />

ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório...” (sic).<br />

Verifica-se, pois, que em perfeita simetria com o princípio da publicidade e com o denominado<br />

princípio da cooperação entre os protagonistas do processo, a garantia do contraditório vem<br />

expressamente contemplada, ou, ainda, de algum modo relacionada com os seguintes<br />

dispositivos do Projeto: arts. 9º, 10, 17, 19, 64, 97, § 3º, 110, 262, 314, 348, 349, 359, caput<br />

e § 2º, 416, 469, par. ún., 475, par. ún., 487 e 891.<br />

Vejamos, assim, em imediata seqüência, quais as regras projetadas que apresentam avanço<br />

em relação à legislação em vigor.<br />

3. Aprimoramento do princípio do contraditório<br />

Art. 9º<br />

Seguindo a ordem topológica das apontadas normas processuais, sob a rubrica Dos princípios<br />

e das garantias fundamentais do processo civil, o art. 9º preconiza que: “Não se proferirá<br />

sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se<br />

tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento do direito”.<br />

A despeito da clareza desse enunciado, cabe aqui uma rápida observação. Excepciona-se o<br />

prévio contraditório naquelas situações de urgência ou que possam ocasionar a frustração do<br />

direito do requerente. Lembre-se, no entanto, que há outras hipóteses, além destas duas<br />

exceções, nas quais o contraditório irrompe “postcipato”, como, e. g., a técnica do<br />

procedimento monitório, em que o pronunciamento jurisdicional perseguido é proferido<br />

inaudita altera parte, diferindo-se para um momento ulterior a possibilidade de contraditório. 1<br />

1 . Não obstante, como bem ressalta, Marinoni, no "procedimento monitório é oportunizada a ampla defesa, e isso é o<br />

suficiente para que não seja possível a sua inclusão na classe <strong>dos</strong> procedimentos de cognição sumária. O<br />

procedimento monitório pode ser classificado como procedimento formalmente sumário, assim como o procedimento<br />

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