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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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jurídicas existenciais 1 . Este novel cenário metodológico da constitucionalização <strong>dos</strong> diversos<br />

ramos do direito – entre os quais, o Direito Urbanístico -, tem como mola propulsora o vetor<br />

jurídico-axiológico da dignidade da pessoa humana, que foi alçado ao vértice do ordenamento<br />

jurídico, desencadeando a crise da dicotomia rígida entre o público e privado. A dignidade da<br />

pessoa revela-se, pois, num ponto de confluência de interesses públicos e priva<strong>dos</strong>,<br />

transindividuais e individuais, impondo-se, assim, a releitura da summa divisio públicoprivado<br />

2 , e, por via de conseqüência, <strong>dos</strong> inúmeros institutos jurídicos, como a propriedade<br />

urbana 3 .<br />

O legislador constituinte de 1988 dispensou tratamento específico ao Direito Urbanístico.<br />

Foram traçadas normas de competência em favor da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e <strong>dos</strong> Municípios de<br />

modo a lhes facultar o estabelecimento do regramento sobre o urbanismo (arts. 21, incisos IX,<br />

XX e XXI; 24, inciso I; 30, incisos I, II, VIII e IX, da CF) 4 .<br />

Na Carta Constitucional foram também consagradas normas sobre a política do<br />

desenvolvimento urbano 5 e ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade<br />

e da garantia do bem-estar <strong>dos</strong> seus habitantes, propriedade urbana e a sua função social,<br />

desapropriação <strong>dos</strong> imóveis urbanos, mecanismos para o adequado aproveitamento do solo<br />

1 O legislador constituinte privilegiou os valores não-patrimoniais para os quais devem se voltar as situações jurídicas<br />

patrimoniais. TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In Temas de<br />

Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 22.<br />

2 GIORGIANNI, Michelli. Direito Privado e as suas atuais fronteiras. In <strong>Revista</strong> <strong>dos</strong> Tribunais, São Paulo, vol. 747, jan.<br />

1998, p. 55. NEGREIROS, Teresa. Dicotomia Público-Privado frente ao Problema da Colisão de Princípios. In Teoria<br />

<strong>dos</strong> Direitos Fundamentais. Org. Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 340 e 372.<br />

3 Acerca da releitura da propriedade urbana imóvel, consulte-se, por to<strong>dos</strong>, TORRES, Marcos Alcino de Azevedo.<br />

Instrumentos Urbanísticos e a Propriedade Urbana Imóvel. In Problemas de Direito Civil-Constitucional. TEPEDINO,<br />

Gustavo. Coord. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 467-473.<br />

4 Sobre as competências urbanísticas, confira-se DI SARNO, Daniela Campos Libório. Estatuto da Cidade (Comentários<br />

à Lei Federal 10.257/2001). 2ª ed. Coordenadores DALLARI, Adilson Abreu, FERRAZ, Sérgio. São Paulo: Malheiros,<br />

2006, p. 61-70.<br />

5 Confira-se VICHI, Bruno de Souza, Política Urbana. Sentido jurídico, competências e responsabilidades. Belo<br />

Horizonte: Fórum, 2007.<br />

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