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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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A lei distingue para tanto duas hipóteses, quais sejam alteração por acordo das partes e<br />

alteração sem que haja tal concerto de vontades.<br />

Pelo art. 272 do atual Código de Processo Civil português, mediante consenso <strong>dos</strong> litigantes,<br />

quer o pedido quer a causa de pedir podem ser livremente modifica<strong>dos</strong>, “em 1.ª ou 2.ª<br />

instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução,<br />

discussão e julgamento do pleito”.<br />

Na Espanha, transcorri<strong>dos</strong> 10 anos da promulgação da Ley de Enjuiciamiento Civil, a doutrina<br />

moderna tem enaltecido as qualidades do diploma em vigor, aliás, afinado com os escopos<br />

sociais e políticos da ciência processual. 1<br />

A análise do texto legal demonstra, de logo, que o tema relativo o objeto do processo sofreu<br />

significativo progresso. Com efeito, o atual modelo processual civil espanhol seguiu a<br />

tendência moderna de flexibilizar a rigidez das preclusões que dominava a fase postulatória e<br />

que caracterizava o antigo diploma processual de 1881.<br />

O art. 399, 3 e 4, da atual Ley de Enjuiciamiento Civil, sob a rubrica La demanda y su<br />

contenido, determina que o autor deduza, na petição inicial, os fatos, de forma ordenada e<br />

clara, e os fundamentos de direito. Os subseqüentes arts. 400 e 401 dispõem sobre a<br />

preclusão, após a contestação, para a autor complementar a alegação de fatos e fundamentos<br />

concernentes ao objeto do litígio.<br />

Preceitua, ademais, o art. 412 (Prohibición del cambio de demanda y modificaciones<br />

admisibles) que: “1. Establecido lo que sea objeto del proceso en la demanda, e la<br />

contestación y, en su caso, en la reconvención, las partes no podrán alterarlo posteriormente.<br />

2. Lo dispuseto en el apartado anterior ha de entenderse sin perjuicio de la facultad de<br />

formular alegaciones complementarias, en los términos previstos en la presente Ley”.<br />

Informa, acerca desse tema, Isabel Tapia Fernández, que: “una vez que las partes en sus<br />

escritos iniciales de alegaciones han fijado da res de qua agitur, ésta ha de permanecer<br />

inalterabile a lo largo del proceso. Es lo que doctrinal y jurisprudencialmente se conoce como<br />

prohibición del cambio de demanda (o prohibición de la mutatio libelli) establecido en nuestro<br />

sistema procesal como una de las manifestaciones que produce la ‘litispendencia’”. 2<br />

Tal orientação confirma a preocupação do regime processual espanhol com a economia e com<br />

a efetividade do exercício do direito de defesa.<br />

Art. 359, caput e § 2º<br />

1 . Cf., amplamente, e. g., Montero Aroca e outros, El nuevo proceso civil (Ley 1/2000), passim.<br />

2 . El objeto del proceso. Alegaciones. Sentencia. Cosa juzgada, p. 67.<br />

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