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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Desse modo, com a única finalidade de procurar contribuir com a revisão do texto final, que<br />

ora se busca aperfeiçoar no Congresso Nacional, formulo as seguintes propostas:<br />

Art. 17<br />

Verifica-se que o Projeto continua, de certo modo, prestigiando o ultrapassado instituto da<br />

substituição processual, ao preceituar, no art. 17, que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio<br />

em nome próprio, salvo quando autorizado por lei”.<br />

Redação proposta: “Art. 17. Ninguém poderá pleitear<br />

direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.<br />

Parágrafo único. Tratando-se de substituição<br />

processual, o juiz deverá determinar que seja dada ciência ao<br />

substituído da pendência do processo”.<br />

Discorrendo sobre os limites subjetivos da coisa julgada, salientei ser generalizado o<br />

entendimento no sentido de que o substituído, qualquer que seja o resultado do processo, fica<br />

adstrito à coisa julgada. Como explica Allorio, o fenômeno da substituição processual nem<br />

mesmo enseja uma expansão da eficácia da coisa julgada, visto que o substituído, sujeito da<br />

lide, não é estranho à sentença; é ele o principal destinatário do julgado. 1 Liebman também<br />

admite que o substituído não é “verdadeiro terceiro”. Attardi esclarece que é a lei que autoriza<br />

a substituição e, conseqüentemente, nada há de ilegal na extensão da res iudicata ao<br />

substituído. Gian Franco Ricci considera o substituído “parte substancial do processo”. 2<br />

Na doutrina nacional, analisando a questão, Araújo Cintra, firme nesse difundido ensinamento,<br />

esclarece que o vocábulo partes, na moldura do art. 472, não está empregado no sentido de<br />

sujeitos do contraditório no processo, mas designa os sujeitos da relação litigiosa. Em outras<br />

palavras, o entendimento correto do aludido texto legal decorre da distinção formulada por<br />

Carnelutti entre parte em sentido material e parte em sentido formal, o que nada tem de<br />

surpreendente, diante da influência exercida pelo renomado processualista italiano na<br />

elaboração do anteprojeto de nosso Código de Processo Civil. Tal perspectiva autoriza a<br />

aplicação, sem maiores dificuldades, da regra explicitada pelo art. 472, à coisa julgada<br />

formada tanto nos casos de legitimação ordinária quanto naqueles de legitimação<br />

1 . Cruz e Tucci, Limites subjetivos da eficacia da sentença e da coisa julgada civil, p. 226-227; Allorio, La cosa<br />

giudicata rispetto ai terzi, n. 153, p. 261.<br />

2 . Liebman, Efficacia ed autorità della sentenza, rist., n. 30, p. 74 (= Eficácia e autoridade da sentença, 2ª ed., n. 30,<br />

p. 97); Attardi, Diritto processuale civile, v. 1, n. 31, p. 505; Gian Franco Ricci, Principi di diritto processuale generale,<br />

n. 5, p. 242.<br />

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