Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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Desse modo, com a única finalidade de procurar contribuir com a revisão do texto final, que<br />
ora se busca aperfeiçoar no Congresso Nacional, formulo as seguintes propostas:<br />
Art. 17<br />
Verifica-se que o Projeto continua, de certo modo, prestigiando o ultrapassado instituto da<br />
substituição processual, ao preceituar, no art. 17, que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio<br />
em nome próprio, salvo quando autorizado por lei”.<br />
Redação proposta: “Art. 17. Ninguém poderá pleitear<br />
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.<br />
Parágrafo único. Tratando-se de substituição<br />
processual, o juiz deverá determinar que seja dada ciência ao<br />
substituído da pendência do processo”.<br />
Discorrendo sobre os limites subjetivos da coisa julgada, salientei ser generalizado o<br />
entendimento no sentido de que o substituído, qualquer que seja o resultado do processo, fica<br />
adstrito à coisa julgada. Como explica Allorio, o fenômeno da substituição processual nem<br />
mesmo enseja uma expansão da eficácia da coisa julgada, visto que o substituído, sujeito da<br />
lide, não é estranho à sentença; é ele o principal destinatário do julgado. 1 Liebman também<br />
admite que o substituído não é “verdadeiro terceiro”. Attardi esclarece que é a lei que autoriza<br />
a substituição e, conseqüentemente, nada há de ilegal na extensão da res iudicata ao<br />
substituído. Gian Franco Ricci considera o substituído “parte substancial do processo”. 2<br />
Na doutrina nacional, analisando a questão, Araújo Cintra, firme nesse difundido ensinamento,<br />
esclarece que o vocábulo partes, na moldura do art. 472, não está empregado no sentido de<br />
sujeitos do contraditório no processo, mas designa os sujeitos da relação litigiosa. Em outras<br />
palavras, o entendimento correto do aludido texto legal decorre da distinção formulada por<br />
Carnelutti entre parte em sentido material e parte em sentido formal, o que nada tem de<br />
surpreendente, diante da influência exercida pelo renomado processualista italiano na<br />
elaboração do anteprojeto de nosso Código de Processo Civil. Tal perspectiva autoriza a<br />
aplicação, sem maiores dificuldades, da regra explicitada pelo art. 472, à coisa julgada<br />
formada tanto nos casos de legitimação ordinária quanto naqueles de legitimação<br />
1 . Cruz e Tucci, Limites subjetivos da eficacia da sentença e da coisa julgada civil, p. 226-227; Allorio, La cosa<br />
giudicata rispetto ai terzi, n. 153, p. 261.<br />
2 . Liebman, Efficacia ed autorità della sentenza, rist., n. 30, p. 74 (= Eficácia e autoridade da sentença, 2ª ed., n. 30,<br />
p. 97); Attardi, Diritto processuale civile, v. 1, n. 31, p. 505; Gian Franco Ricci, Principi di diritto processuale generale,<br />
n. 5, p. 242.<br />
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