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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Mais radical, acerca desse assunto, é Girolamo Monteleone, ao frisar que as disposições legais<br />

sobre a legitimação extraordinária devem ser respeitadas. No entanto, diante de novas<br />

perspectivas, mesmo que possa parecer paradoxal, é possível conceber que to<strong>dos</strong> os casos de<br />

substituição processual são, na verdade, hipóteses de litisconsórcio necessário entre o<br />

substituto e o substituído, exatamente porque o direito deduzido no processo pelo substituto<br />

processual pertence ao substituído, e ainda porque a coisa julgada vincula ambos.<br />

Subsistindo ainda hoje na legislação processual italiana hipóteses de legitimação<br />

extraordinária, “deve-se categoricamente afirmar, em obséquio à correta aplicação do princípio<br />

do contraditório, das regras que governam a legitimação para agir e da disciplina relativa aos<br />

limites subjetivos da coisa julgada, que o substituído terá de ser sempre necessariamente<br />

chamado ao processo”. Portanto, “todas as situações de substituição processual, ou se<br />

preferir, de legitimação extraordinária, são casos de litisconsórcio necessário, visto que,<br />

nestes, não se pode, não se deve, absolutamente prescindir da participação em juízo do titular<br />

do direito sobre o qual se controverte...”. 1<br />

Secundando de certo modo essa tendência, válida para o direito brasileiro, Moniz de Aragão 2<br />

asseverou que submeter o titular da relação de direito material à coisa julgada, gerada em<br />

processo, no qual não lhe foi concedida a oportunidade de participar e defender o seu próprio<br />

interesse, significa tolher-lhe o acesso ao Judiciário, “o que nem a lei nem ninguém pode fazêlo”.<br />

Diferente, porém, é a situação em que se assegura a possibilidade de intervenção do<br />

substituído no processo, a tempo de produzir defesa adequada. Em suma: ou é garantida a<br />

participação no processo a to<strong>dos</strong> aqueles que futuramente ficarão sujeitos à auctoritas rei<br />

iudicatae, ou então esta, de modo algum, poderá atingi-los.<br />

Esta correta premissa, traçada pelo ilustre conterrâneo, inspirou Talamini a debruçar-se sobre<br />

a questão. Com a indispensável cautela, procurou ele estabelecer determina<strong>dos</strong> critérios<br />

nortea<strong>dos</strong> pelas garantias constitucionais do processo, que permitem a sujeição do substituído<br />

à coisa julgada: “(i) se o sujeito teve a prévia oportunidade de exercer a ação e não o fez, é<br />

razoável que, em certos casos, a lei atribua a legitimidade a outrem para atuar em juízo e<br />

vincular o substituído. Afinal, se a lei poderia até prever a perda do direito ou da pretensão,<br />

pelo decurso do tempo, não há o que impeça essa outra solução, menos grave; ou (ii) se o<br />

sujeito tinha (ou, conforme parâmetros de razoável diligência, deveria ter) ciência do processo<br />

1 . Monteleone, I limiti soggettivi del giudicato civile, n.10, p. 118-119.<br />

2 . Sentença e coisa julgada, n. 208, II, p. 302. Marcelo Abelha Rodrigues aponta a inconstitucionalidade da<br />

substituição processual (“exclusiva inicial”), uma vez que colide com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário,<br />

consagrado no art. 5º, XXXV, da CF (Limites subjetivos da coisa julgada, Incijur Informativo jurídico, 3, 1999, p. 6, nt.<br />

6). Araken de Assis, pelo contrário, em recente artigo, refuta expressamente a opinião de Moniz de Aragão, porque,<br />

“prescindindo o substituído de intervir no processo, a única solução técnica concebível reside na análise da qualidade<br />

jurídica <strong>dos</strong> figurantes da relação processual que originou a coisa julgada. Deste ponto de vista, o substituído somente<br />

revela-se terceiro formalmente; na verdade, é parte no sentido material (rectius: sujeito da lide), porque titular do<br />

direito litigioso, e, em virtude dessa inconcussa qualidade, atingido pela eficácia própria do provimento” (Substituição<br />

processual, ADV-Seleções Jurídicas, set./2005, n. 6, p. 8).<br />

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