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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Quanto ao transmitente, suportará ele, conseqüentemente, como parte formal, apenas os<br />

efeitos processuais da sentença.<br />

Esclareça-se, ainda, que se impõe, como pressuposto da extensão da coisa julgada ao<br />

sucessor, o conhecimento da litispendência.<br />

Na doutrina brasileira, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira procurou demonstrar que existem<br />

situações nas quais o direito material ressalva a boa-fé do terceiro adquirente, podendo este<br />

se furtar à eficácia da sentença por meio de remédio processual próprio. Sim, porque se<br />

escusável o não conhecimento da litispendência, fica o adquirente, em conseqüência, obstado<br />

a participar do processo. Nesse caso, não se afigura admissível sujeitá-lo à autoridade da coisa<br />

julgada. 1<br />

Assim, dada esta insofismável realidade, entendo que deve ser acrescentada uma ressalva no<br />

projetado art. 97, § 3º, passando então a ter a seguinte redação: “A sentença proferida entre<br />

as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário, desde que<br />

razoavelmente possível o conhecimento, por estes, da pendência do processo”.<br />

Art. 487<br />

Por fim, relacionada ainda com o principio do contraditório é a clássica regra inserida no art.<br />

487 do Projeto: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não<br />

beneficiando nem prejudicando terceiros”.<br />

Redação proposta: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as<br />

quais é dada, não prejudicando terceiros”.<br />

Repetindo os termos da primeira parte do art. 472 do Código Buzaid, esse dispositivo contém<br />

manifesto equívoco histórico. 2<br />

Em primeiro lugar, deve ser dito que é a eficácia da sentença transitada em julgado que não<br />

pode prejudicar terceiros.<br />

Não se afasta a possibilidade da repercussão menos ou mais intensa da eficácia da sentença a<br />

um terceiro. Esse fenômeno, de todo excepcional, poderá acarretar prejuízo de fato a algumas<br />

pessoas (terceiros titulares de um interesse de fato). Assim, credores do réu derrotado na<br />

ação reivindicatória não poderão insurgir-se contra a sentença que reconheceu o domínio ao<br />

1 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Alienação da coisa litigiosa, 2ª ed., § 31, 1, p. 244 ss.).<br />

2 . Foi, na verdade, da recepção do direito romano-canônico que as fontes jurídicas da Península Ibérica (incluídas aí as<br />

Ordenações do Reino lusitano) interpretaram erroneamente o direito romano. Os textos de época clássica não<br />

admitiam que a coisa julgada prejudicasse aquele que não tinha participado do processo; nada dispunham sobre o<br />

possível benefício ao terceiro.<br />

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