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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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do regime regulatório relativo à atividade de exploração e produção no Brasil. O governo<br />

federal decidiu em novembro de 2007, em reunião do Conselho Nacional de Política<br />

Energética (CNPE), emitir a Resolução nº 6, que determinou a exclusão da 9ª Rodada de<br />

Licitações da ANP de 41 blocos situa<strong>dos</strong> nas bacias do Espírito Santo, de Campos e de Santos,<br />

relaciona<strong>dos</strong> com possíveis acúmulos em reservatórios do pré-sal; e a avaliação, pelo<br />

Ministério de Minas e Energia, "de possíveis mudanças no marco legal que contemplem um<br />

novo paradigma de exploração e produção de petróleo e gás natural, aberto pela descoberta<br />

da nova província petrolífera, respeitando os contratos em vigor", o que acabou resultando nos<br />

Projetos de Lei encaminha<strong>dos</strong> ao Congresso Nacional em 31 de agosto de 2009, de autoria<br />

do Poder Executivo 1 .<br />

3. No entanto, o presente parecer irá tratar prioritariamente do regime de partilha de<br />

produção no Direito Comparado, conforme solicitado na indicação ora sob análise. Para<br />

adequar o tamanho do trabalho às necessidades de concisão, decidiu-se limitar o escopo do<br />

mesmo a discutir alguns <strong>dos</strong> aspectos mais importantes <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> contratos utiliza<strong>dos</strong> em<br />

alguns <strong>dos</strong> países mais ativos em Exploração e Produção de hidrocarbonetos.<br />

II – INTRODUÇÃO<br />

5. Este trabalho engloba uma breve introdução e um pequeno histórico acerca <strong>dos</strong> Contratos<br />

de Partilha de Produção e, após discutir suas principais características, procurará explicar<br />

como certos sistemas jurídicos enfrentaram as disposições mais controvertidas do modelo.<br />

6. Apesar normalmente contenham provisões de natureza regulatória, os Contratos de<br />

Partilha de Produção são contratos de direito privado entre duas ou mais partes. Como é<br />

tipico na maioria <strong>dos</strong> contratos priva<strong>dos</strong>, estes instrumentos normalmente contém cláusulas de<br />

confidencialidade. Em razão disso, é necessário um alerta preliminar: Qualquer declaração<br />

contida neste parecer acerca de como um determinado sistema jurídico trata um Contrato de<br />

Partilha de Produção é apenas genérico. Alguns leitores mais atentos podem até suscitar<br />

exemplos que contrariem as afirmações aqui contidas. As opiniões expressas neste trabalho<br />

são exclusivamente baseadas em informações disponíveis ao público em geral, tais como os<br />

contratos-modelo publica<strong>dos</strong> oficialmente na legislação petrolífera de alguns países. Contratos-<br />

1 Marco regulatório do pré-sal (Câmara 5.938/09 – Senado 7/10); Criação da PPSA ( Câmara 5.939/09 – Senado<br />

309/09 – Lei 12,304/10); Criação do Fundo Social (Câmara 5.940/09 – Senado – 7/10) e Capitalização da PETROBRAS<br />

e autorização de cessão do direito de exploração do pré-sal (Câmara 5.941/09 – Senado 8/10 – Lei 12.276/10)<br />

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